LEI ORDINÁRIA Nº 4539, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o incentivo à prática de esportes em academias e clubes desportivos para alunos e alunas acima de 60 (sessenta) anos, através de isenção tributária parcial de ISS no âmbito do Município de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 4.888/2013, do Vereador Francisco de Assis Naves - PSDB)
O Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele promulga, nos termos do Art. 41, § 6º da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Lençóis Paulista incentivará a prática de atividades físicas e esportivas para munícipes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, em academias, clubes desportivos ou similares, através da concessão de isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Parágrafo único. A isenção parcial de que trata o caput deste artigo corresponderá a 50% do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 2º A isenção parcial prevista nesta lei objetiva:
I - incentivar a prática de modalidades desportivas diversas;
II - servir de estímulo ao idoso à prática de esportes;
III - promover a vida ativa e saudável;
IV - estimular o convívio social através de atividades físicas e esportivas.
Art. 3º Será concedida a redução prevista no art. 1º para academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares que concedam a idosos bolsa parcial de até 50% (cinquenta por cento) do valor regular, desde que preenchidos os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento:
I - os alunos ou frequentadores totalizem pelo menos 10% (dez por cento) do total de inscritos no estabelecimento;
II - os alunos ou frequentadores idosos deverão ter frequência igual ou maior do que duas aulas ou comparecimentos por semana;
III - o estabelecimento esteja em dia com posturas e impostos municipais de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta lei aos estabelecimentos de ensino que, pela natureza de suas atividades ou objeto social, dediquem a atender exclusivamente pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4º O benefício da isenção parcial da quota parte do ISSQN pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco) primeiros anos da tributação incidente nos estabelecimentos participantes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 20 de novembro de 2013.
HUMBERTO JOSÉ PITA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 20 de novembro de 2013.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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