LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 9 DE MAIO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera a Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, que dispõe sobre a organização da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 08 de maio de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III, IV e VI e revogado o inciso VII do artigo 18 da Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
(...)
II - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório;
III - Exame antropométrico, de caráter eliminatório;
IV - Teste de aptidão física, de caráter eliminatório;
(...)
VI - Investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os §§ 3º e 4º e revogado o § 5º do artigo 19, da Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
(...)
§ 3º. Os nomeados para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe serão convocados para assinar termo de posse e iniciar o curso de formação da Guarda Civil Municipal.
§ 4º. Durante a frequência ao curso de formação, o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe perceberá os vencimentos previstos nesta lei, não fazendo jus nesse período à gratificação e adicionais previstos no artigo 24, por não estarem, ainda, sujeitos ao Regime Especial de Trabalho.” (NR)
Art. 3º Fica alterada a Seção I do Capítulo II, do Título III, que passa a ter a seguinte redação:
Seção I
COMPETÊNCIAS ESPERADAS NO CURSO DE FORMAÇÃO
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 20 da Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. Compete ao ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, durante o Curso de Formação:” (NR)
Art. 5º Ficam alterados o caput e incisos I, II, III e IV do artigo 21 da Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 21. O ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe será aprovado no curso de formação quando atender a todos os requisitos previstos neste artigo, na forma e condições previstas na legislação:
I - apresentar assiduidade e frequência mínima exigida no curso de formação;
II - revelar aproveitamento intelectual no curso de formação;
III - demonstrar capacitação física, técnica e psicológica para o exercício do cargo;
IV - tiver conduta disciplinar, profissional e social irrepreensíveis, necessárias ao exercício do cargo.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o artigo 22 da Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 22. Concluído o curso de formação serão expedidos certificados de aproveitamento individual aos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, devendo os aprovados entrarem em exercício imediatamente.
§ 1º. Concluído o curso de formação, os servidores aprovados realizarão estágio operacional supervisionado pelo período de 90 (noventa) dias para treinamento e adaptabilidade às suas funções e serão avaliados nos termos desta lei complementar.
§ 2º. Os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe reprovados no Curso de Formação, responderão a processo administrativo pelo rito sumário, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, sendo que a manutenção do resultado de reprovação acarretará na exoneração do servidor.” (NR)
Art. 7º Fica alterado o Capítulo III, do Título III, que passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO III
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 8º Fica alterado o caput e § 1º do artigo 24 da Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 24. Fica instituído o Regime Especial de Trabalho - RET dos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, para a execução de suas atribuições legais, cuja exigência do cumprimento do trabalho em locais variáveis, atividades penosas, horários diurnos, noturnos e em continuidade de atendimento de ocorrências, prestação de serviço em finais de semana e feriados, da peculiaridade da sua atividade profissional, definem a especificidade do serviço.
§ 1º. Pela sujeição ao RET, os servidores da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, farão jus a gratificação de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o seu padrão de vencimento e terá natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão.” (NR)
Art. 9º Fica alterado o § 1º e acrescentado § 4º ao artigo 39 da Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 39. (...)
§ 1º. A promoção será efetuada seguindo o critério de merecimento, sendo as vagas existentes preenchidas pelos integrantes com melhor nota, considerando a avaliação de desempenho e a avaliação de títulos e desde que satisfeitas as demais exigências desta lei complementar.
(...)
§ 4º. A avaliação de títulos para a promoção será feita de acordo com os seguintes critérios:
I - diploma ou certificado de participação em palestras, encontros, seminários ou simpósios, nas áreas de interesse profissional, reconhecidos pela administração, no período do interstício do respectivo cargo: 02 (dois) pontos cada;
II - diploma ou certificado de frequência em curso técnico, de formação, especialização, aperfeiçoamento ou equivalente, nas áreas de interesse profissional, reconhecidos pela administração, no período do interstício do respectivo cargo: 05 (cinco) pontos cada;
III - diploma de curso superior ou equivalente: 10 (dez) pontos cada;
IV - diploma de pós-graduação, mestrado ou equivalente: 15 (quinze) pontos cada;
V - diploma de doutorado ou equivalente: 20 (vinte) pontos cada.” (NR)
Art. 10.  Fica acrescentado o artigo 39-A à Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 39-A. O processo de promoção será realizado por Comissão de Promoção, composta pelo Secretário de Segurança Pública, Comandante, Subcomandante e Corregedor da GCMLP, que expedirá decisão.” (NR)
Art. 11.  Fica alterado o caput, §§ 1º e 2º e acrescentado o § 3º, do artigo 40 da Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 40. A avaliação funcional será:
I - especial, como condição para aquisição da estabilidade e evolução funcional aos servidores em estágio probatório;
II - periódica, para efeito de evolução funcional na carreira e no cargo ou emprego isolado, bem como para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º. A avaliação especial, de que trata o inciso I será feita, no mínimo, uma vez ao ano, podendo, entretanto, a primeira avaliação ser realizada após 180 (cento e oitenta) dias da admissão.
§ 2º. A avaliação periódica anual, que será realizada a cada intervalo de 12 (doze) meses, terá como referência a data de admissão de cada servidor.
§ 3º. A avaliação não se aplicará aos funcionários afastados por períodos iguais ou superiores a 270 (duzentos e setenta) dias no exercício avaliado.” (NR)
Art. 12.  Ficam acrescentados os artigos 40-A, 40-B, 40-C, 40-D, 40-E, 40-F, 40-G e 40-H à Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2019, que terão a seguinte redação:
“Art. 40-A. O Sistema de avaliação funcional deverá proporcionar a aferição da atuação do servidor público municipal no exercício do seu cargo ou emprego, no seu ambiente de trabalho, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.
Parágrafo único. Para cada um dos fatores objetivos e de desempenho serão atribuídos pontos que, somados, identificarão a classificação do servidor no processo de avaliação.” (NR)
“Art. 40-B. Na avaliação funcional, tanto para a especial como para a periódica, consideram-se fatores objetivos, o absenteísmo e aplicação de penalidade, aos quais serão atribuídos a pontuação de 80 (oitenta) e 20 (vinte) pontos, respectivamente, totalizando 100 (cem) pontos para os fatores objetivos.
§ 1º. A pontuação prevista no caput sofrerá redução sempre que se verificar no registro funcional do servidor público as seguintes ocorrências:
I - absenteísmo: decréscimo de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos) ponto por falta;
II - aplicação de penalidade:
a) repreensão: decréscimo de 5 (cinco) pontos por ocorrência;
b) suspensão: decréscimo de 15 pontos por ocorrência.
§ 2º. A pontuação final dos fatores objetivos será o resultado da soma das ocorrências, subtraído da pontuação máxima prevista para estes, desprezando-se o resultado inferior a zero.
§ 3º. Para a aferição dos fatores objetivos, serão sempre observadas as ocorrências do período de referência, conforme previsto no artigo 40, § 2º.” (NR)
“Art. 40-C. São fatores de desempenho, que somados, terão pontuação máxima de quatrocentos pontos:
I - Aptidão: total de 80 pontos:
a) flexibilidade (20 pontos);
b) negociação (20 pontos);
c) iniciativa e proatividade (40 pontos).
II - Dedicação ao serviço: total de 80 pontos:
a) cultura da qualidade (20 pontos);
b) foco no resultado (20 pontos);
c) visão estratégica (20 pontos);
d) visão sistêmica (20 pontos).
III - Relacionamento interpessoal: total de 60 pontos:
a) confiabilidade (10 pontos);
b) trabalho em equipe (10 pontos);
c) comunicação escrita (10 pontos);
d) comunicação verbal (10 pontos);
e) respeito e solidariedade (20 pontos).
IV - Eficiência e Pontualidade: total de 180 pontos:
a) liderança (30 pontos);
b) solução de conflitos (30 pontos);
c) atenção/cumprimento de prazos (30 pontos);
d) produtividade (30 pontos)
;e) organização e controle (30 pontos);
f) planejamento (30 pontos).
§ 1º. A avaliação dos fatores de desempenho previstos neste artigo será feita mediante a aplicação de questionários, com alternativas descritivas do modo de atuação dos servidores, aos quais serão atribuídos pontos para cada um dos itens nos quais estes se subdividem.
§ 2º. A pontuação final dos fatores de desempenho será o resultado da soma de cada item que representa o comportamento do servidor no exercício do cargo ou emprego.” (NR)
“Art. 40-D. A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho indicará o resultado final da avaliação funcional e o conceito atribuído ao servidor.” (NR)
“Art. 40-E. Os conceitos decorrentes da avaliação funcional, conforme a soma da pontuação dos fatores, obedecerá a seguinte escala:
I - excelente: de 451 a 500 pontos;
II - bom: de 361 a 450 pontos;
III - regular: de 281 a 360 pontos;
IV - insatisfatório: de 100 a 280 pontos.
Parágrafo único. Será considerado aprovado na avaliação funcional, para os fins previstos nesta Lei, o servidor que obtiver os conceitos “excelente” ou “bom”.” (NR)
“Art. 40-F. O servidor estável que obtiver o conceito “regular”, em função de não ter sido aprovado no processo de avaliação funcional, será submetido a um período de supervisão individualizada, capacitação profissional específica e orientação psicossocial, visando a melhoria geral de sua capacidade de trabalho.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos no caput, sem prejuízo do disposto no artigo 31, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, ao servidor que obtiver o conceito “insatisfatório” na avaliação funcional.” (NR)
“Art. 40-G. O servidor em estágio probatório será exonerado:
I - quando receber “insatisfatório” como conceito de sua avaliação funcional;
II - quando receber três conceitos “regular” nas avaliações anuais a que for submetido.
§ 1º. Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamentado em decreto.
§ 2º. Ao funcionário estável que prestar concurso para novo cargo público e, que não venha a ser julgado apto no estágio probatório deste, fica assegurada a recondução ao cargo ou emprego de origem.
§ 3º. Encontrando-se provido o cargo de origem e até o surgimento de nova vaga, o servidor será aproveitado em outro, com atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.” (NR)
“Art. 40-H. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos de Subcomandante, Inspetores, Subinspetores e Guardas Civis Municipais será realizada pelo Comandante da GCMLP.” (NR)
Art. 13.  Fica ampliado o número de vagas para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, de 45 para 65.
Parágrafo único. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n.º 114, de 21 de agosto de 2019, que passa a vigorar conforme disposto nesta lei.
Art. 14.  Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 09 de maio de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
Anexo I
Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal

I – Cargos de provimento efetivo
Denominação do cargo
Nível
Quantidade
CHMM*
Guarda Civil Municipal
Inspetor
1
200
Subinspetor
1
200
Classe Distinta
1
200
Classe Especial
1
200
GCM 1ª Classe
5
200
GCM 2ª Classe
5
200
GCM 3ª Classe
65
200
II – Cargos de provimento em comissão
Denominação do cargo
Quantidade
Comandante
1
Subcomandante
1
Corregedor
1
* Carga horária mensal mínima

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!