“Art. 40-A. O Sistema de avaliação funcional deverá proporcionar a aferição da atuação do servidor público municipal no exercício do seu cargo ou emprego, no seu ambiente de trabalho, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.
Parágrafo único. Para cada um dos fatores objetivos e de desempenho serão atribuídos pontos que, somados, identificarão a classificação do servidor no processo de avaliação.” (NR)
“Art. 40-B. Na avaliação funcional, tanto para a especial como para a periódica, consideram-se fatores objetivos, o absenteísmo e aplicação de penalidade, aos quais serão atribuídos a pontuação de 80 (oitenta) e 20 (vinte) pontos, respectivamente, totalizando 100 (cem) pontos para os fatores objetivos.
§ 1º. A pontuação prevista no caput sofrerá redução sempre que se verificar no registro funcional do servidor público as seguintes ocorrências:
I - absenteísmo: decréscimo de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos) ponto por falta;
II - aplicação de penalidade:
a) repreensão: decréscimo de 5 (cinco) pontos por ocorrência;
b) suspensão: decréscimo de 15 pontos por ocorrência.
§ 2º. A pontuação final dos fatores objetivos será o resultado da soma das ocorrências, subtraído da pontuação máxima prevista para estes, desprezando-se o resultado inferior a zero.
§ 3º. Para a aferição dos fatores objetivos, serão sempre observadas as ocorrências do período de referência, conforme previsto no artigo 40, § 2º.” (NR)
“Art. 40-C. São fatores de desempenho, que somados, terão pontuação máxima de quatrocentos pontos:
I - Aptidão: total de 80 pontos:
a) flexibilidade (20 pontos);
b) negociação (20 pontos);
c) iniciativa e proatividade (40 pontos).
II - Dedicação ao serviço: total de 80 pontos:
a) cultura da qualidade (20 pontos);
b) foco no resultado (20 pontos);
c) visão estratégica (20 pontos);
d) visão sistêmica (20 pontos).
III - Relacionamento interpessoal: total de 60 pontos:
a) confiabilidade (10 pontos);
b) trabalho em equipe (10 pontos);
c) comunicação escrita (10 pontos);
d) comunicação verbal (10 pontos);
e) respeito e solidariedade (20 pontos).
IV - Eficiência e Pontualidade: total de 180 pontos:
a) liderança (30 pontos);
b) solução de conflitos (30 pontos);
c) atenção/cumprimento de prazos (30 pontos);
d) produtividade (30 pontos)
;e) organização e controle (30 pontos);
f) planejamento (30 pontos).
§ 1º. A avaliação dos fatores de desempenho previstos neste artigo será feita mediante a aplicação de questionários, com alternativas descritivas do modo de atuação dos servidores, aos quais serão atribuídos pontos para cada um dos itens nos quais estes se subdividem.
§ 2º. A pontuação final dos fatores de desempenho será o resultado da soma de cada item que representa o comportamento do servidor no exercício do cargo ou emprego.” (NR)
“Art. 40-D. A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho indicará o resultado final da avaliação funcional e o conceito atribuído ao servidor.” (NR)
“Art. 40-E. Os conceitos decorrentes da avaliação funcional, conforme a soma da pontuação dos fatores, obedecerá a seguinte escala:
I - excelente: de 451 a 500 pontos;
II - bom: de 361 a 450 pontos;
III - regular: de 281 a 360 pontos;
IV - insatisfatório: de 100 a 280 pontos.
Parágrafo único. Será considerado aprovado na avaliação funcional, para os fins previstos nesta Lei, o servidor que obtiver os conceitos “excelente” ou “bom”.” (NR)
“Art. 40-F. O servidor estável que obtiver o conceito “regular”, em função de não ter sido aprovado no processo de avaliação funcional, será submetido a um período de supervisão individualizada, capacitação profissional específica e orientação psicossocial, visando a melhoria geral de sua capacidade de trabalho.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos no caput, sem prejuízo do disposto no artigo 31, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, ao servidor que obtiver o conceito “insatisfatório” na avaliação funcional.” (NR)
“Art. 40-G. O servidor em estágio probatório será exonerado:
I - quando receber “insatisfatório” como conceito de sua avaliação funcional;
II - quando receber três conceitos “regular” nas avaliações anuais a que for submetido.
§ 1º. Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamentado em decreto.
§ 2º. Ao funcionário estável que prestar concurso para novo cargo público e, que não venha a ser julgado apto no estágio probatório deste, fica assegurada a recondução ao cargo ou emprego de origem.
§ 3º. Encontrando-se provido o cargo de origem e até o surgimento de nova vaga, o servidor será aproveitado em outro, com atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.” (NR)
“Art. 40-H. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos de Subcomandante, Inspetores, Subinspetores e Guardas Civis Municipais será realizada pelo Comandante da GCMLP.” (NR)