A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 8 de abril de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
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I - Matrícula 28.689: “Um lote de terreno urbano, sob n.º 04 da quadra “D” do loteamento denominado “Distrito Industrial III”, com área de 1.000,00 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Júlio Andreolli, lado par, distante 80,00 metros do alinhamento predial da Rua Projetada 2, lado par, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Júlio Andreolli mede 20,00 metros, confrontando com a referida via pública; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 05; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 03; no fundo mede 20,00 metros, confrontando com o lote nº 13; todos os lotes da mesma quadra “D”, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.”
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4902, de 2016) Redações Anteriores
II - Matrícula 28.690: “Um lote de terreno urbano, sob n.º 05 da quadra “D” do loteamento denominado “Distrito Industrial III”, com área de 1.000,00 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Júlio Andreolli, lado par, distante 80,00 metros do alinhamento predial da Rua Oceania, lado ímpar, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Júlio Andreolli mede 20,00 metros, confrontando com a referida via pública; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 06; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 04; no fundo mede 20,00 metros, confrontando com o lote nº 12; todos os lotes da mesma quadra “D”, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.”
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4902, de 2016) Redações Anteriores
III - Matrícula 28.691: “Um lote de terreno urbano, sob n.º 06 da quadra “D” do loteamento denominado “Distrito Industrial III”, com área de 1.000,00 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Júlio Andreolli, lado par, distante 60,00 metros do alinhamento predial da Rua Oceania, lado ímpar, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Júlio Andreolli mede 20,00 metros, confrontando com a referida via pública; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 07; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 05; no fundo mede 20,00 metros, confrontando com o lote nº 11; todos os lotes da mesma quadra “D”, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.”
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4902, de 2016) § 2º Na referida área de terras está edificado um prédio industrial, com área construída de 496,04 m² (quatrocentos e noventa e seis metros quadrados e quatro decímetros quadrados), proveniente da Certidão do Cadastro Imobiliário Municipal n.º 25.230-1.
§ 3º A concessão gratuita somente será realizada após quitação das obrigações contraídas na Concorrência Pública citada neste artigo.
Art. 2º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início às obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na
Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público;
XII - a empresa concessionária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 9 de abril de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 9 de abril de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa