Dispõe sobre a proibição da contratação de serviços entre entidades assistenciais sem fins lucrativos com recursos públicos.
O presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele promulga, nos termos do Art. 41, § 6° da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as Organizações Não Governamentais (ONGs), as Associações Beneficentes, as Associações de Bairros, as Entidades Assistenciais e demais entidades sem fins lucrativos, devidamente regulamentadas e regularizadas, e que recebam repasses da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, proibidas de:
I - Efetuar repasses de verbas recebidas da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista para outras entidades;
II - Contratar serviços entre si, utilizando-se da verba repassada pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista;
III - Firmar convênios entre si utilizando-se dos repasses efetuados pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e;
IV - Utilizar-se dos repasses das verbas da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista para qualquer tipo de pagamento entre as entidades beneficiadas com verbas do município.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 02 de outubro de 2012.
AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 02 de outubro de 2012.
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