A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de julho de 2012, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
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Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à empresa Ivani Teresinha Domingues Angélico – ME, CNPJ n.º 03.507.315/0001-18, com sede na Rua Vinte e Oito de Abril, n.º 193, Jardim Morumbi, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, em uma área de terra totalizando 3.000 m² (três mil metros quadrados), composta dos lotes 11, 12 e 13 da quadra “E”, assim descritos:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4492, de 2013)
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I - Lote 11 da Quadra “E”: “Um lote de terreno urbano, sob nº 11 da quadra “E”, do empreendimento denominado Distrito Industrial III, com a área de 1.000,00 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Júlio Andreolli, lado ímpar, distante 60,00 metros do alinhamento predial da Rua Oceania, lado ímpar, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Júlio Andreolli mede 20,00 metros, confrontando com a referida via pública; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 12; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 10; no fundo mede 20,00 metros, confrontando com o lote nº 06; todos os lotes da mesma quadra “E”.”
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4492, de 2013) Redações Anteriores
II - Lote 12 da Quadra ‘E’: “Um lote de terreno urbano, sob nº 12 da quadra ‘E’, do empreendimento denominado Distrito Industrial III, com a área de 1.000,00 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Júlio Andreolli, lado ímpar, distante 80,00 metros do alinhamento predial da Rua Oceania, lado ímpar, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Júlio Andreolli mede 20,00 metros, confrontando com a referida via pública; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 13; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 11; no fundo mede 20,00 metros, confrontando com o lote n.º 05, todos os lotes da mesma quadra ‘E’.”
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4492, de 2013) Redações Anteriores
III - Lote 13 da Quadra 'E': "Um lote de terreno urbano, sob n.º 13 da quadra 'E', do empreendimento denominado Distrito Industrial III, com a área de 1.000,00 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Júlio Andreolli, lado ímpar, distante 80,00 metros do alinhamento predial da Rua Projetada 2, lado par, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Júlio Andreolli mede 20,00 metros, confrontando com a referida via pública; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 14; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 12; no fundo mede 20,00 metros, confrontando com o lote n.º 04, todos os lotes da mesma quadra 'E'."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4492, de 2013) Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a concessionária fica obrigada a construir um galpão e outras instalações necessárias à consecução de seu objeto social que é o comércio varejista de madeira e artefatos.
Art. 3º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início às obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no
art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na
Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”, o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público;
XII - a empresa concessionária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 3 de julho de 2012.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 3 de julho de 2012.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa