Dispõe sobre a disponibilização de cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos, nos estabelecimentos que especifica.
(Projeto de Lei n.º 4.676/2012, do Vereador Gumercindo Ticianelli Junior - DEM)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de junho de 2012, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Município de Lençóis Paulista, acima de 500m², obrigados a disponibilizar, gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos, portadores de necessidades especiais e idosos.
Art. 2º A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.
Art. 3º O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos locais de retirada da cadeira de rodas.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa mensal de 10 (dez) UFESPs, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 2 de julho de 2012.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 2 de julho de 2012.
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