Dispõe sobre a coleta e a destinação das fezes de animais nos logradouros públicos do município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 4.701/2012, dos Vereadores Claudemir Rocha Mio – PR, Matheus Trecenti Capoani – PSDB, Manoel dos Santos Silva – PSDB e Carlos Aparecido Pacola – PV)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de junho de 2012, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o despejo de fezes caninas nas vias e logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º O proprietário, responsável ou condutor de cães fica obrigado a realizar a coleta das fezes caninas depositadas inadvertidamente nas vias e logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Art. 3º A coleta será realizada de forma correta e eficiente, devendo o produto coletado ser devidamente acondicionado em recipiente apropriado.
Art. 4º O produto coletado pelo proprietário, responsável ou condutor do cão será transportado e depositado em local adequado.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista disponibilizará placas nos logradouros públicos, de forma a orientar os proprietários de animais a recolher as fezes por eles produzidas e deverá conter, ainda, o número da Lei Municipal que obriga o recolhimento das mesmas.
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