LEI ORDINÁRIA Nº 5660, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Lençóis Paulista realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais instrumentos inutilizados, bem como efetuar a retirada de feixes de fios depositados nos postes.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou instrumentos existentes.
§ 1º Sempre que notificada acerca de alguma irregularidade que não seja de sua responsabilidade direta, a empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá renotificar a empresa que utiliza o poste como suporte de seus cabeamentos sobre a necessidade de regularização.
§ 2º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pela empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, efetuando-se o corte dos fios rompidos.
§ 3º A administração municipal poderá efetuar o corte dos fios rompidos e que apresentem risco aos munícipes, sem prejuízo da penalização da concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e dos responsáveis pelos fios e cabos.
Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deve, sem nenhum ônus para a Administração Pública Municipal, realizar a manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto ou madeira que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
§ 1º Quando necessário a interdição total ou parcial de vias públicas, a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deve comunicar formalmente a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
§ 2º Quando houver a substituição de postes, a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deve realizar a limpeza do local e o restabelecimento do passeio público.
§ 3º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam dos postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos.
§ 4º A notificação de que trata o § 3º deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 5º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.
Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente à Administração Pública Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 6º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, por ocorrência:
I - empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada notificação que deixar de realizar na forma do artigo 2º, §1º, da presente lei;
II - empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por deixar de cumprir as disposições do artigo 3º da presente lei, devida a cada notificação descumprida;
III - empresa concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a cada mês em que não enviar o relatório de que trata o artigo 5º da presente lei.
IV - empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e demais equipamentos, dobrada a cada reincidência;
V - empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e demais equipamentos, dobrada a cada reincidência.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município de Lençóis Paulista, agindo em desacordo com esta legislação.
§ 2º O valor das multas previstas neste artigo será reajustado anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 8º O prazo para implementação total do que determina esta lei para a fiação existente, será de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei será regulamentada por Decreto Executivo, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização e autuação.
Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 5.040, de 13 de novembro de 2017.
Lençóis Paulista, 13 de dezembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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