LEI ORDINÁRIA Nº 5634, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre o Programa de Distribuição Gratuita de Fraldas Descartáveis - PDGFD, pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei cria o Programa de Distribuição Gratuita de Fraldas Descartáveis – PDGFD, nas condições estabelecidas.
Art. 2º As fraldas descartáveis poderão ser fornecidas à pessoa idosa acamada e à pessoa com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida, acometidas de incontinência urinária e/ou fecal, disfunção neuromuscular da bexiga ou outra incontinência urinária ou cólon neurogênico, associados aos seguintes diagnósticos primários:
I - Demência na Doença de Alzheimer;
II - Demência Vascular;
III - Demência na Doença de Parkinson;
IV - Retardo Mental Grave;
V - Encefalite, Mielite e Encefalomielite;
VI - Doença de Parkinson;
VII - Doença de Alzheimer;
VIII - Paralisia Cerebral;
IX - Paraplegia e Tetraplegia;
X - Hemorragia Intracerebral;
XI - Lesão Encefálica Anóxica, não classificada em outra parte;
XII - Acidente Vascular Cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico;
XIII - Infarto Cerebral;
XIV - Sequela de Doença Cerebrovascular;
XV - Estenose de Uretra;
XVI - Espinha Bífida Lombar com Hidrocefalia;
XVII - Espinha Bífida Sacral com Hidrocefalia;
XVIII - Sequela de Traumatismo Intracraniano;
XIX - Sequela de Traumatismo de Coluna Vertebral e outros diagnósticos primários associados.
Parágrafo único. No caso de outros diagnósticos primários associados, diversos daqueles listados no presente artigo, que causem a incontinência, deverá ocorrer avaliação por um profissional médico designado pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá solicitar, se necessário, exames de diagnósticos, visita domiciliar, entre outras avaliações complementares.
Art. 3º Além das condições previstas no artigo anterior, para ser incluído no programa criado pela presente lei deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
I - ser residente e domiciliado há pelo menos 02 (dois) anos no Município de Lençóis Paulista, comprovado por documento idôneo;
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou estar recebendo o benefício de prestação continuada – BPC;
III - apresentar relatório médico circunstanciado, indicando a necessidade das fraldas descartáveis, subscrito por profissional da rede pública de saúde;
IV - não estar internado em unidade hospitalar;
V - possuir, no mínimo, 03 (três) anos de idade completos.
Parágrafo único. O relatório previsto no inciso III deverá conter a classificação internacional de doenças (CID), a fim de comprovar o atendimento ao disposto no artigo 2º, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória do quadro clínico, especificando-se, ainda, o tamanho da fralda e a quantidade adequada à situação, vedada a indicação de marca ou nome comercial.
Art. 4º Para manutenção do paciente no PDGFD é obrigatória a renovação semestral do relatório médico de que trata o inciso III do artigo 3º, sem prejuízo da reavaliação do benefício, a cada 02 (dois) anos, pela Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, seguindo os mesmos critérios de inclusão estabelecidos na presente lei.
Art. 5º O pedido de concessão do benefício será feito em formulário próprio e dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela aplicação do disposto nesta lei, instruído com os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo e .
§ 1º O pedido será avaliado quanto aos critérios exigidos nesta lei e demais cominações legais, podendo ser autorizado ou não o fornecimento das fraldas descartáveis.
§ 2º Independente da indicação médica, o fornecimento das fraldas fica limitado à quantidade máxima de 120 (cento e vinte) unidades por mês, que correspondem a 04 (quatro) unidades por dia para cada beneficiário.
§ 3º As fraldas descartáveis não poderão ser negociadas a qualquer título pelo beneficiário, por sua família ou responsáveis legais, sendo que o descumprimento caracterizar-se-á como infração a esta lei e acarretará o cancelamento do benefício e adoção de medidas judiciais cabíveis.
Art. 6º O paciente será desligado do PDGFD nas seguintes situações:
I - não comparecimento para a retirada das fraldas por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, salvo os casos devidamente justificados, como internação hospitalar;
II - ausência de renovação do relatório clínico a cada 06 (seis) meses;
III - não comparecimento para reanálise dos requisitos legais e revalidação do benefício, a cada 02 (dois) anos, pela Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - uso indevido das fraldas descartáveis, devidamente comprovado;
V - alta médica;
VI - deixar de ser residente do Município ou de atualizar os dados cadastrais;
VII - desistência do benefício, hipótese em que o paciente ou responsável deverá assinar o competente “Termo de Desistência” do Programa de Distribuição Gratuita de Fraldas Descartáveis – PDGFD;
VIII - óbito.
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, com empresas e entidades não governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita, nos termos ora fixados.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e futuros, dentro dos limites das referidas dotações, podendo ser suspenso o fornecimento das fraldas em caso de indisponibilidade orçamentária.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.  Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Lençóis Paulista, 07 de dezembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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