Art. 1º Esta Lei regula o uso do solo urbano nas vias, logradouros e próprios públicos do município de Lençóis Paulista, para fins de estacionamento rotativo de veículos automotores.
Art. 2º As áreas e perímetros correspondentes ao sistema de estacionamento rotativo, denominado “Zona Azul”, serão delimitados por Decreto Executivo.
Art. 3º O estacionamento na Zona Azul será remunerado por tarifa, calculada a cada 01 (uma) hora.
§ 1º A cada 01 (uma) hora adquirida pelo usuário, será concedido um bônus de isenção de 30 (trinta) minutos.
§ 3º Caberá ao Decreto Executivo estabelecer as demais hipóteses de isenção, o tempo máximo permitido de estacionamento contínuo e o valor da tarifa.
Art. 4º Os veículos estacionados irregularmente receberão "Aviso de Irregularidade" e será emitida uma "Tarifa de pós utilização - TPU", constando o código e a descrição da infração, as características de identificação do veículo e do local, data, e hora da emissão.
§ 1º A Tarifa de pós utilização - TPU corresponderá ao valor de 10 (dez) horas de estacionamento para pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis após sua emissão.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Tarifa de pós utilização - TPU corresponderá a 25 (vinte e cinco) horas de estacionamento, para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua emissão.
§ 3º Não havendo o recolhimento da Tarifa de pós utilização - TPU, o veículo será autuado na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 4º O usuário do estacionamento rotativo que efetuar o recolhimento do valor devido até o primeiro dia útil subsequente ao aviso de irregularidade ficará isento da Tarifa de pós utilização - TPU prevista neste artigo.
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Art. 6º Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito, a permanência do veículo sem a devida utilização de tíquetes ou outra forma estabelecida para usufruir do sistema da Zona Azul ou que exceder o tempo máximo de estacionamento contínuo.
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Art. 8º Será priorizado o uso de ferramentas tecnológicas, com sistema informatizado para controle e gestão do estacionamento rotativo da Zona Azul.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria de Segurança Pública do município de Lençóis Paulista, à Polícia Militar do Estado de São Paulo ou outro órgão competente devidamente constituído.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de novembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração