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Seção XIIIDA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 84-C. O funcionário público ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Tributos em efetivo exercício junto ao Setores de Desenvolvimento de Arrecadação/Fiscalização e Cadastro de Empresas e Fiscalização, terá direito a um adicional, correspondente ao padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, cumpridas as condições previstas neste decreto.
§ 1º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto os critérios para pagamento da referida gratificação e estabelecerá as metas a serem atingidas pelo ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, para que este tenha o direito à percepção mensal da gratificação.
§ 2º. Desde que atingidas as metas, o funcionário perceberá a gratificação de forma:
I - integral: quando ativar-se em jornada completa de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
II - proporcional: quando ativar-se em jornada inferior à prevista no inciso anterior.
§ 3º. O funcionário afastado sem prejuízos dos vencimentos, nos termos do artigo 99 da Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, fará jus aos incentivos previstos neste artigo, desde que atingidas as metas previstas em decreto, o mesmo não ocorrendo se o afastamento se der com prejuízo dos vencimentos, nos termos do artigo 100 do referido diploma."