LEI ORDINÁRIA Nº 4246, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2011, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso XI ao artigo 63 da Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 63 ...
XI - gratificação por incremento da arrecadação tributária."
Art. 2º Acrescenta a SEÇÃO XIII ao Capítulo IV do Título III e o artigo 84-C, à Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Seção XIII
DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 84-C. O funcionário público ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Tributos em efetivo exercício junto ao Setores de Desenvolvimento de Arrecadação/Fiscalização e Cadastro de Empresas e Fiscalização, terá direito a um adicional, correspondente ao padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, cumpridas as condições previstas neste decreto.
§ 1º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto os critérios para pagamento da referida gratificação e estabelecerá as metas a serem atingidas pelo ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, para que este tenha o direito à percepção mensal da gratificação.
§ 2º. Desde que atingidas as metas, o funcionário perceberá a gratificação de forma:
I - integral: quando ativar-se em jornada completa de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
II - proporcional: quando ativar-se em jornada inferior à prevista no inciso anterior.
§ 3º. O funcionário afastado sem prejuízos dos vencimentos, nos termos do artigo 99 da Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, fará jus aos incentivos previstos neste artigo, desde que atingidas as metas previstas em decreto, o mesmo não ocorrendo se o afastamento se der com prejuízo dos vencimentos, nos termos do artigo 100 do referido diploma."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Lençóis Paulista, 22 de novembro de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 22 de novembro de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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