Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão nos editais de adjudicação e homologação do endereço completo das empresas vencedoras nas licitações públicas.
(Projeto de Lei nº 4.564/2011, do vereador Nardeli da Silva - PV)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de agosto de 2011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica por esta lei, instituída no Município de Lençóis Paulista, a obrigatoriedade da publicação nos termos de adjudicação e homologação de licitações, promovidas pela administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e instituições, bem como pelo Poder Legislativo, o endereço completo das empresas vencedoras de processos licitatórios em todas as modalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior, aplica-se igualmente a profissionais liberais contratados para prestação de serviços à municipalidade.
Art. 2º Em se tratando de empresas que tenham mais de um estabelecimento, os termos de adjudicação e homologação publicados no Diário Oficial do Município, deverão conter, além da razão social, o endereço completo, com indicação de rua, número, cidade e estado em que se localiza a sede ou estabelecimento principal da empresa vencedora do processo licitatório.
Parágrafo único. Dos termos de adjudicação e homologação também deverá constar se a empresa vencedora integra algum grupo, sociedade ou consórcio de empresas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 8 de setembro de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 8 de setembro de 2011.
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