LEI ORDINÁRIA Nº 4090, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias do Município de Lençóis Paulista isolarem visualmente as operações realizadas em balcões e caixas.
(Projeto de Lei nº 4.396/2010, do Vereador Matheus Trecenti Capoani - PSDB).
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de junho de 2010, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias do município de Lençóis Paulista e os correspondentes bancários, obrigados a instalarem dispositivos que impossibilitem totalmente a visualização das operações realizadas nos caixas por pessoas que aguardam para serem atendidas.
Parágrafo único. Entende-se por dispositivos, qualquer mecanismo ou obstáculo físico ao campo de visão de pessoas adultas.
Art. 2º Fica determinado como distância mínima de 02 (dois) metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do Art. 1º, obrigados a afixarem, em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 5a (quinta) reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de funcionamento, após a 5a (quinta) reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às disposições.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 30 de junho de 2010.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 30 de junho de 2010.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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