Altera artigo 146 da Lei Municipal nº 1.699 de 1° de dezembro de 1983 - Código Tributário.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 7 de dezembro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
"Art. 146. O imposto será arrecadado da seguinte forma:
I - em 9 (nove) prestações mensais e iguais, sendo a primeira parcela a vencer no dia 15 de abril de cada ano e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes;
II - em cota única, a vencer no dia 15 de abril, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do imposto;
III - em 3 (três) prestações mensais, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do imposto, vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril e as demais, respectivamente, em 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano, sendo que o primeiro, o segundo e o terceiro vencimento equivalerá a 3 (três) parcelas do total de tributos devido.
Parágrafo único. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 9 de dezembro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 9 de dezembro de 2009.
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