LEI ORDINÁRIA Nº 4015, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Altera artigo 146 da Lei Municipal nº 1.699 de 1° de dezembro de 1983 - Código Tributário.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 7 de dezembro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 146, seus incisos e parágrafo, todos da Lei Municipal nº 1.699 de 1º de dezembro de 1983, com última redação dada pela Lei nº 3.649 de 28 de novembro de 2006, que dispõe sobre os prazos de vencimentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. O imposto será arrecadado da seguinte forma:
I - em 9 (nove) prestações mensais e iguais, sendo a primeira parcela a vencer no dia 15 de abril de cada ano e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes;
II - em cota única, a vencer no dia 15 de abril, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do imposto;
III - em 3 (três) prestações mensais, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do imposto, vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril e as demais, respectivamente, em 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano, sendo que o primeiro, o segundo e o terceiro vencimento equivalerá a 3 (três) parcelas do total de tributos devido.
Parágrafo único. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 9 de dezembro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 9 de dezembro de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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