LEI ORDINÁRIA Nº 3977, DE 19 DE AGOSTO DE 2009
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Cria o Plano de arborização do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de agosto de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os loteamentos deverão apresentar, quando da elaboração de seu pedido de aprovação, um plano de arborização que contemple o plantio de, pelo menos, uma árvore por imóvel.
Art. 2º A aprovação do loteamento ficará condicionada à aprovação do plano de arborização pela Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente que, inclusive, informará sobre o custo para implantação do projeto, resultado da soma dos valores de todas as árvores que serão plantadas no loteamento.
Art. 3º O projeto de arborização não será implantado pelo loteador, que deverá depositar o valor estipulado pela Comissão municipal de análise e aprovação de parcelamento do solo urbano, na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, indicada pela Diretoria de Finanças.
Art. 4º As mudas serão plantadas nos lotes pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente somente quando do término da construção do imóvel, e após a solicitação do habite-se pelo proprietário.
Art. 5º A Diretoria de Obras e Urbanismo do Município informará à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente para que esta proceda ao plantio da muda de árvore no momento da conclusão da obra.
Art. 6º Após o plantio, a responsabilidade pelo cuidado com a muda de árvore passará a ser do morador, que deverá tomar todos os cuidados necessários para o crescimento da mesma e, inclusive, comunicar a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente sobre qualquer situação que venha a impossibilitar o crescimento da muda.
Art. 7º A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente deverá fornecer todas as explicações sobre a forma de condução da muda ao morador, por ocasião do plantio desta defronte ao imóvel.
Art. 8º As despesas decorrentes com a implantação deste projeto serão classificadas na seguinte dotação orçamentária:
09 - Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente
09.01 - Serviços de Agricultura e Meio Ambiente
Funcional Programática: 18.541.6006.2226
Elemento de Despesa: 336
33.90.30 - Material de Consumo
Elemento de Despesa: 347
33.90.00 - Outras Despesas Correntes
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.  Fica revogado o Decreto Executivo nº 328 de 13 de julho de 2009.
Lençóis Paulista, 19 de agosto de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 19 de agosto de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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