Art. 4º ...............
§ 1º. ....................
§ 2º. Sendo a caução real, o loteador deverá proceder ao caucionamento de tantos bens imóveis quantos bastem para cobrir as despesas com a implantação das obras de infra-estrutura, no montante e quantidade a serem definidos pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, após ouvido o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, observando-se:
I - a caução deverá ocorrer sobre os lotes do próprio empreendimento;
II - a critério exclusivo da Prefeitura Municipal, a caução poderá ocorrer sobre outros bens imóveis, na seguinte ordem de preferência:
a) a totalidade ou parte da gleba onde se dará o próprio empreendimento, excluída de tal garantia as áreas destinadas às vias e passeio públicos, áreas institucionais e/ou verdes, e/ou outras áreas gravadas para equipamentos urbanos;
b) bem imóvel, localizado neste Município; e
c) bem imóvel, localizado em outro Município.
III - recaindo a caução sobre os lotes, estes serão liberados em 4 (quatro) parcelas, na seguinte proporção:
Parcela | % lotes liberados | % dos custos das obras realizadas |
1ª | 25% | 60% |
2ª | 25% | 80% |
3ª | 25% | 90% |
4ª | 25% | 100% |