"CAPÍTULO II
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Art. 8º-A As infrações ou descumprimentos dos deveres da função de Conselheiro Tutelar serão apuradas através de processo sumário em que serão inquiridas as partes envolvidas.
Art. 8º-B Apresentada a denúncia e determinada a abertura de processo administrativo, caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente nomear, por votação, dentre os seus próprios membros, três membros da comissão de investigação, indicando, ainda, o presidente dos trabalhos.
Art. 8º-C Após o recebimento do expediente pela comissão de investigação, designar-se-á audiência para tomada de depoimento do indiciado, expedindo-se mandado de citação acompanhado de cópia integral do processo administrativo.
§1º. A comissão fará constar no mandado de citação que se trata de processo sumário, onde a prova testemunhal e documental deverá ser requerida já na audiência inicial, após a oitiva do indiciado.
§2º. Frustrada a citação pessoal do indiciado, que inclui a via postal com aviso de recebimento, far-se-á a citação por edital na imprensa oficial do Município, por uma vez e com prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação.
Art. 8º-D Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não comparecer para prestar depoimento pessoal, presumindo-se verdadeiros os fatos que lhe foram imputados na denúncia.
§ 1º. Para defender o indiciado revel, a comissão processante designará um defensor dativo.
§ 2º. É facultado ao indiciado revel, a qualquer tempo, comparecer ao processo, podendo constituir procurador, que poderá acompanhar o processo no estado em que se encontra, encerrando-se as atribuição do defensor dativo.
Art. 8º-E Tomado o depoimento pessoal do indiciado, ser-lhe-á dada oportunidade de se manifestar quanto à produção de prova testemunhal e documental.
§1º. A prova documental requerida e deferida pela comissão deverá ser produzida até a realização da audiência de instrução ou, caso esta não ocorra, no prazo de 10 (dez) dias a contar do deferimento.
§2º. Se requerida e deferida a produção de prova oral, poderá a comissão, nesta mesma oportunidade, apresentar seu rol, competindo às partes providenciarem a condução das respectivas testemunhas, independentemente de intimação, no dia e horário designados para realização da audiência.
Art. 8º-F Encerrada a audiência e não havendo necessidade de produção de prova técnica, a comissão de investigação dará por encerrada a fase de instrução e elaborará relatório, podendo opinar:
I. pelo arquivamento do feito, quando não caracterizada a infração disciplinar;
II. dada a complexidade da denúncia ou pelo fato apurado ensejar a aplicação de penalidade, remeter todo o apurado ao Ministério Público, podendo indicar os dispositivos legais em tese infringidos."