LEI ORDINÁRIA Nº 3837, DE 24 DE ABRIL DE 2008
Autoriza a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista a prorrogar por 60 dias a licença maternidade.
NARDELI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele, nos termos do artigo 41, § 6° da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista a prorrogar por 60 (sessenta) dias a licença maternidade às empregadas e servidoras públicas municipais de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à empregada ou servidora, desde que a empregada ou servidora a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7°, XVIII, da Constituição Federal.
Art. 2º Durante o período de prorrogação de licença-maternidade, a empregada ou servidora pública terá o direito à sua remuneração integral.
Art. 3º No período de prorrogação de licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada ou servidora pública não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada ou servidora pública perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 24 de abril de 2008.
NARDELI DA SILVA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 24 de abril de 2008.
JOSÉ VERGILIO GRANDI
Assessor Técnico Legislativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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