O Prefeito Municipal Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 29 de outubro de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
"Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º. O prazo para o funcionário empossado em cargo público entrar em exercício é de quatro dias, contados da data da posse.
§ 2º. A critério exclusivo da Administração, o exercício poderá ocorrer em prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, não podendo, entretanto, ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da posse.
§ 3º. O funcionário será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua nomeação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.
§ 4º. Compete à autoridade máxima do órgão para onde for nomeado ou designado o funcionário, dar-lhe exercício."
"§ 2º. O funcionário em estágio probatório que não venha a ser aprovado na avaliação funcional, nos moldes estabelecidos no plano de carreira, cargos e salários, ou na avaliação especial de desempenho, será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no artigo 41 desta lei."
"Art. 34. Readaptação é a investidura do funcionário estável em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, ou decorrente da perda temporária dos requisitos de habilitação profissional."
"§ 2º. A administração pública aproveitará o funcionário posto em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado."
"Art. 38. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade caso o funcionário não entre em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por perícia médica oficial."
"§ 1º. A limitação de duas horas prevista no caput não se aplica aos casos de funcionários que cumpram jornada descontinuada, assim considerados aqueles que, em razão de suas atribuições, são dispensados do labor no período vespertino."
"VIII - luto pelo falecimento de pai, mãe, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge ou companheiro, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, por até cinco dias; até dois dias no caso de avô, avó, sogro e sogra, neto, cunhado ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;"
"Art. 110. O afastamento de que trata a presente seção será de três dias a cada período aquisitivo de férias do funcionário, podendo ocorrer o fracionamento de, no mínimo, meio período."
"§ 1º. Este benefício aplica-se somente nos casos de candidatos nomeados para o exercício de cargo de maior remuneração na classe final e será concedido a partir da data de protocolo do requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos objetivos contidos no caput deste artigo."
"Art. 148-A. Constitui efeito genérico da aplicação de qualquer pena disciplinar a obrigação de reparar o dano causado aos cofres públicos."
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 30 de outubro de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 30 de outubro de 2007.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Waldir Gomes
Diretor Administrativo Substituto