LEI ORDINÁRIA Nº 3744, DE 21 DE AGOSTO DE 2007
Autoria: Ailton Aparecido Tipó Laurindo
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos às pessoas gestantes em locais que especificam.
(Projeto de Lei n.° 4.012/2007, do Vereador Ailton Aparecido Tipó Laurindo - PV)
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 20 de agosto de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Todas as casas de espetáculos localizadas no município, tais como cinemas, teatros, auditórios, clubes recreativos e outras congêneres, deverão manter assentos reservados às gestantes.
Art. 2º O percentual de assentos reservados deverá ser à razão de 03% (três por cento) da lotação da casa respectiva.
Parágrafo único. O resultado obtido da percentagem que cuida este artigo, em caso de fração, será arredondado para o número imediatamente acima.
Art. 3º Os assentos reservados serão em número mínimo de 05 (cinco), prevalecendo, em qualquer caso, esse número quando o resultado da proporção for menor que ele.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 06 (seis) meses de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de agosto de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 21 de agosto de 2007.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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