LEI ORDINÁRIA Nº 3722, DE 6 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a exploração por terceiros, mediante concessão, de serviços públicos de transporte coletivo urbano e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de junho de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Compõe o Sistema de Transporte Coletivo de Lençóis Paulista:
I - serviço público de transporte coletivo urbano: o serviço contínuo de condução de passageiros urbanos, trajetos por ônibus ou micro-ônibus, com itinerários e paradas obrigatórias previamente estabelecidas pelo Decreto do Executivo Municipal, mediante pagamento de tarifa individual;
II - serviço de transporte coletivo sob o regime de fretamento: o serviço prestado por empresas legalmente constituídas, tendo por objetivo o transporte específico de determinadas categorias de usuários, tais como: empregados de empresas, empresários e estudantes, por prazo determinado ou não, dentro da área territorial do município, explicitando as respectivas origens e destinos.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, na modalidade de concorrência, o serviço público de transporte coletivo urbano no município de Lençóis Paulista, tratado no inciso I do artigo 1º desta Lei, bem como as eventualmente obras públicas concernentes à prestação desse serviço público, conforme disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica Municipal, nesta Lei, nas condições estipuladas no Edital, no Contrato, nas Leis Federais n.ºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 9.074, de 07 de julho de 1995, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Vetado.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O sistema de transporte coletivo do Município de Lençóis Paulista, sujeitar-se-á aos seguintes princípios:
I - atendimento a toda a população;
II - qualidade do serviço prestado segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência na forma da legislação de regência;
V - a garantia de que o preço do bilhete será no máximo o maior valor cobrado na sede do Município;
VI - Vetado.
VII - garantia de maior conforto aos usuários que necessitem aguardar pela condução, criando regramento para instalação e padronização dos abrigos;
VIII - prioridade do transporte coletivo sobre o individual.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Redações Anteriores
Art. 4º A execução do contrato de concessão será fiscalizada por meio de comissão composta por 11 (onze) membros, sendo:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo;
b) 1 (um) representante da concessionária;
c) 1 (um) representante dos usuários;
d) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
e) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal do Idoso;
f) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4657, de 2014)
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo;
II - 1 (um) representante da concessionária;
III - 1 (um) representante dos usuários;
IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo.
Redações Anteriores
Parágrafo único. A regulamentação do funcionamento da comissão de que trata este artigo será efetuada por meio de decreto do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4657, de 2014)
CAPÍTULO V
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º A comissão de que trata o artigo anterior, desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica da comissão, mantendo uma classificação permanente deste quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos:
I - qualidade do serviço prestado, medida por meio da quantidade de deliberações aplicadas;
II - regularidade da operação, medida por meio de índice de cumprimento das viagens programadas;
III - estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção de veículos;
IV - eficiência administrativa, medida a partir do cumprimento regular das obrigações contratuais;
V - qualidade do atendimento, considerado o comportamento do concessionário e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários;
VI - satisfação dos usuários, medida por meio de pesquisas de opinião realizadas pela comissão.
VII - utilização progressiva de motores movidos a combustíveis alternativos, como gás natural, biodiesel, álcool ou outros que causem menor impacto ambiental.
Parágrafo único. Os critérios a serem observados na avaliação de desempenho serão definidos no regulamento de operações dos serviços, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, com auxílio da Comissão de que trata o Capítulo IV desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 6º Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de suas disposições e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes deliberações:
I - advertência;
II - multas;
III - intervenção na execução dos serviços;
IV - cassação da concessão.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de advertência referem-se a falhas primárias, que não afetam o conforto ou a segurança dos usuários.
§ 2º As infrações punidas com a deliberação de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I - multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinqüenta) MVRM (Maior Valor de Referência Municipal), por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento de configurações operacionais específicas, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na advertência de advertência;
II - multa por infração de natureza média, no valor de 200 (duzentas) MVRM, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação de serviços, ou ainda por reincidência na deliberação prevista no inciso I;
III - multa por infração de natureza grave, no valor de 800 (oitocentas) MVRM, por atitudes que coloquem em a continuidade da prestação de serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não acessíveis de bilhetes, passes, parecidos e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização do Poder Executivo, ainda que de forma parcial, por operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização, ou ainda por reincidência nas previsões sem inciso II.
§ 3º a penalidade de cassação se aplica aos casos de suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Executivo ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência na deliberação prevista no inciso III do § 2º .
Art. 7º A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nos seguintes prejuízos:
I - apreensão e remoção do veículo para proteção local;
II - aplicação de multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) MVRM.
§ 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e ao estacionamento do veículo.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reter o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator.
Art. 8º As deliberações aplicadas caberão recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para contar os dados da sua notificação ao operador.
§ 1º A operadora deverá apresentar, em seu recurso, todas as informações que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos necessários para sua comprovação.
§ 2º Para a análise dos recursos, o Poder Executivo deverá constituir uma Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), composta por servidores da Prefeitura, representantes do concessionário, usuários e 1 (um) representante do Poder Legislativo.
§ 3º Os membros da CIP serão nomeados por meio de Portaria do Poder Executivo, que no prazo de até 60 (sessenta) dias da nomeação, estabelecerá o seu regimento interno.
§ 4º Julgado como procedente o recurso, a infração será cancelada e eventualmente os valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores.
Art. 9º Constituirá causa de rescisão da concessão a inobservância de condições previstas nesta lei, no edital licitatório ou das que constam do instrumento de concessão e, ainda, das decorrentes de imposições legais ou administrativas.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES, DESCONTOS E BENEFÍCIOS
Art. 10.  Terão autorizado nos serviços de transporte coletivo urbano, no âmbito deste Município:
I - os maiores de 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 187 da Lei Orgânica Municipal;
II - os portadores de necessidades especiais, assim compreendidos aqueles definidos na Lei Municipal nº 3.656 de 18.12.2006;
III - os Agentes de Apoio dos Serviços de Hidrometria do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, desde que em horário de trabalho, devidamente identificados e uniformizados.
Art. 11.  Terão desconto nos serviços de transporte coletivo urbano, no âmbito deste Município, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor total da tarifa, os estudantes, na forma a ser regulamentada por decreto.
Art. 12.  Fica assegurado às mulheres grávidas, a partir do 4º (quarto) mês de gestação, o direito de entradaem pela porta da frente, nos ônibus coletivos urbanos, pagando suas passagens com dispensa da rodada da catraca.
CAPÍTULO VIII
DA OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE AVISOS
Art. 13.  Fica a notificação dos serviços de transporte coletivo urbano na cidade de Lençóis Paulista, obrigada a fixar em local visível no interior dos ônibus circulares, informações sobre as isenções, descontos e benefícios previstos no Capítulo VII desta Lei, nos moldes a serem estabelecidos em decreto.
§ 1º A concessionária também fica obrigada a veicular, em local visível no interior dos ônibus circulares, informações de caráter geral e institucional emitidas pelo Poder Público Municipal, especialmente as que dizem respeito à saúde pública.
§ 2º A concessionária fixará ainda, em todos os pontos de embarque e desembarque, os itinerários de cada linha, bem como os seus respectivos horários.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.  O Executivo regulamentará, por decreto, todo Sistema de Transporte Coletivo, seja serviço público, seja atividade econômica privada, organizando-o conforme as necessidades técnicas, viárias e sócio-econômicas do Município.
Art. 15.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de doações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 16.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas conforme leis de nºs 1.270 de 29.10.1975; 1.842 de 03.04.1986; 2.098 de 24.10.1989; 2.110 de 28.11.1989 e 2.900 de 08.12.2000 e o Decreto Executivo nº 44 de 13.11.1975.
Lençóis Paulista, 6 de julho de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 6 de julho de 2007.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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