O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
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Art. 2º Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência e seu acompanhante, se dele necessitar, o acesso gratuito ao transporte coletivo urbano municipal, mediante apresentação de carteira própria de identificação, a qual será emitida pelo Poder Público Municipal, através da Diretoria Municipal de Saúde.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4759, de 2015) Art. 3º Para a qualificação de pessoa como “deficiente”, “deficiente permanente” ou “incapaz”, serão utilizados os critérios fixados nesta lei e, subsidiariamente, os contidos no Decreto Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999, suas atualizações ou qualquer outro que venha a substituí-lo, cujos critérios, por possuírem abrangência nacional, prevalecerão nos eventuais casos em que venha a ocorrer conflito de interpretação.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e,
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 5º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
d) utilização dos recursos da comunidade;
f) habilidades acadêmicas;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Art. 6º Para fazer jus ao benefício, a pessoa interessada deverá submeter-se a exame médico, por clínico geral ou pediatra, conforme a idade, dirigindo-se a UBS (Unidade Básica de Saúde) de sua região.
§ 1º O interessado deverá apresentar os seguinte documentos:
I - 2 (duas) fotos 3x4 recentes;
II - comprovante de residência;
III - Carteira de Identidade (R.G.);
IV - Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.).
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§ 2º O médico responsável na UBS pelo exame, procederá a verificação da situação clínica e física do interessado, expedindo o competente Laudo Médico no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido, atestando em qual condição o mesmo se encontra, bem como indicará quanto a necessidade de um acompanhante, para segurança e acessibilidade do portador de deficiência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4759, de 2015) Redações Anteriores
§ 3º Toda a documentação, juntamente com o Laudo Médico, será encaminhada pela UBS à Diretoria de Saúde, a qual expedirá sem qualquer custo, no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento, a Carteira de Identificação, numerada sequencialmente a partir do número 1 (um) e com prazo de validade máximo de 5 (cinco) anos, na qual deverá constar a necessidade ou não de um acompanhante.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4759, de 2015) § 4º A Diretoria de Saúde encaminhará a Carteira de Identificação às UBS respectivas, para que estas efetuem a entrega final ao beneficiário, mediante recibo.
Art. 7º No caso de perda e/ou perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de Identificação, poderá ser expedido segunda via, mantendo-se o número original, desde que o beneficiário:
I - apresente cópia do Boletim de Ocorrência;
II - efetue o recolhimento de guia para ressarcimento das despesas de expedição, no valor de R$ 30,00 (trinta) reais.
Parágrafo único. O valor contido no inciso II deste artigo será atualizado anualmente, pelos índices de correção oficial dos tributos municipais.
Art. 8º A regulamentação desta lei será efetuada por Decreto Municipal a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua promulgação, e obrigatoriamente definirá:
I - o formulário de atendimento a ser utilizado por clínico geral ou pediatra, nas UBS's;
II - o formato da Carteira de Identificação a ser expedida pela Diretoria de Saúde;
III - fluxograma de atendimento e procedimentos administrativos.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de dezembro de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 18 de dezembro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo