O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico-social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.
Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
II - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
VI - Regime jurídico dos servidores municipais;
VII - criação e extinção de cargos, funções, e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva função;
VIII - criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta e indireta.
Art. 3º As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das diretorias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, através de Decreto Executivo, estabelecer o organograma interno do Município, inclusive no que tange à vinculação das chefias aos órgãos de Diretoria, segundo critérios objetivos do administrador público, para melhor atender aos interesses do Município.
Art. 5º A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissíveis e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, entes públicos ou organizações sociais, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 6º A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência e preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos diversos órgãos e agentes.
Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 8º Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, bem como poderá utilizar-se, em sendo de interesse para a Administração, de serviços voluntários.
Art. 9º A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através da seleção rigorosa de novos servidores, mediante concurso público para os quadros de carreira e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
Art. 10. Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 11. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Administração Direta:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente;
c) Diretoria de Assistência e Promoção Social;
e) Diretoria de Desenvolvimento, Geração de Emprego e Rendas;
f) Diretoria de Educação;
g) Diretoria de Esportes e Recreação;
h) Diretoria de Finanças;
i) Diretoria de Obras e Urbanismo;
j) Diretoria de Planejamento;
k) Diretoria de Recursos Humanos;
m) Diretoria de Suprimentos e Informática;
II - Administração Indireta:
a) Centro Municipal de Formação Profissional "Prefeito Ideval Paccola";
b) Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
c) Instituto de Previdência Municipal - IPREM.
Art. 12. A Diretoria Administrativa é o órgão encarregado de coordenar as atividades de expediente, elaboração de projetos de lei, decretos executivos, ordens de serviço, portarias, ofícios, controle de patrimônio, transporte, vigilância patrimonial e serviço militar.
Art. 13. A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão encarregado da coordenação das atividades de estímulo aos produtores rurais, criando condições para melhoria contínua do processo produtivo; do desenvolvimento da agropecuária do município; de desenvolvimento de projetos para recuperação e conservação do meio ambiente; de manutenção e conservação de parques e jardins; de coleta de lixo e administração da Usina de Lixo; de administração do cemitério municipal "Alcides Francisco"; de manutenção das estradas municipais; de consultoria suplementar para aprovação de loteamentos urbanos, na matéria adstrita à sua área, juntamente com a Diretoria de Obras e Urbanismo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 14. A Diretoria de Assistência e Promoção Social é o órgão encarregado de coordenar as atividades de elaboração e desenvolvimento de programas assistenciais voltados para a população carente do Município, visando a recuperação e melhoria das condições de vida desses cidadãos.
Art. 15. A Diretoria de Cultura é o órgão encarregado de coordenar as atividades culturais desenvolvidas pelo Município, administrando a Casa da Cultura, a Biblioteca Municipal, o Museu, o Centro de Documentação Histórica e o Espaço Cultural Cidade do Livro.
Art. 16. A Diretoria de Desenvolvimento, Geração de Emprego e Rendas é o órgão encarregado de apoiar, desenvolver e coordenar projetos e programas que visam a instalação e o crescimento sustentado de empreendimentos que proporcionem o aumento do número de empregos e de receita.
Art. 17. A Diretoria de Educação é órgão encarregado de coordenar as atividades educacionais exercidas pelo Município, desde a educação infantil até a educação fundamental, preparo da merenda escolar e de refeições para outros órgãos da administração pública, bem como serviços de engenharia educacional.
Art. 18. A Diretoria de Esportes e Recreação é o órgão encarregado de coordenar as atividades desportivas desenvolvidas pelo Município, objetivando o incentivo e fomento da prática desportiva.
Art. 19. A Diretoria de Finanças é o órgão encarregado de coordenar as atividades de lançadoria, arrecadação, contadoria, tesouraria, convênios, protocolo de documentos, cadastro físico e imobiliário e também a coordenação da unidade municipal do INCRA.
Art. 20. A Diretoria de Obras e Urbanismo é o órgão encarregado de coordenar as atividades de execução e conservação das obras municipais; de aberturas, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; de licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade; de serviços relativos ao trânsito e sistema viário; de fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; de serviços de manutenção automotiva da frota municipal; de administração do pátio do almoxarifado, de análise, aprovação e acompanhamento de loteamentos urbanos, juntamente com a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 21. A Diretoria de Planejamento é o órgão encarregado de coordenar as atividades de planejamento orçamentário e administrativo.
Art. 22. A Diretoria de Recursos Humanos é o órgão encarregado de coordenar as atividades de rotinas de pessoal, treinamento e desenvolvimento, seleção de pessoal, cargos e salários, medicina e segurança do trabalho e comunicação interna.
Art. 23. A Diretoria de Saúde é o órgão encarregado de coordenar as atividades de atendimento médico à população local, mediante a administração de postos, unidades básicas de saúde e de outras entidades correlatas e distribuição de medicamentos à população carente. Compete-lhe, também, o desenvolvimento de programas preventivos de saúde.
Art. 24. A Diretoria de Suprimentos e Informática é o órgão encarregado de coordenar as atividades de compras, executando e fiscalizando os atos licitatórios praticados pelo Município; do almoxarifado, promovendo a guarda e controle dos materiais; da informática, gerindo ações relativas à tecnologia de informação e comunicação.
Art. 25. A Diretoria Jurídica é o órgão encarregado de coordenar as atividades de consultoria jurídica, a unidade de defesa do consumidor - PROCON, arrecadação da dívida ativa e de defesa ou proposição de ações judiciais.
Art. 26. O Centro Municipal de Formação Profissional "Prefeito Ideval Paccola" é o órgão autárquico encarregado de promover a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas, objetivando desenvolver atividades educacionais e culturais, visando a capacitação profissional e a formação técnica básica de acordo com exigências do mercado de trabalho qualificado.
Art. 27. O Serviço Autônomo de Águas e Esgotos é o órgão autárquico encarregado de coordenar as atividades ligadas a estudo, projeto, administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água e dos serviços de esgotos sanitários, a unidade do corpo de bombeiros e de consultoria suplementar para aprovação de loteamentos urbanos, na matéria adstrita à sua área, juntamente com a Diretoria de Obras e Urbanismo e a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 28. O Instituto de Previdência Municipal é o órgão autárquico encarregado de arrecadar as contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Lençóis Paulista, administrar os recursos que lhe forem destinados, podendo, inclusive, realizar campanhas e programas educativos e de esclarecimento aos servidores, destinados à prevenção de acidentes de trabalho, bem como de combate ao consumo de drogas, ao alcoolismo, ao tabagismo, além de outros relativos à prevenção de doenças e superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aprovando, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do
art. 11, suas atribuições e das respectivas sub-unidades administrativas.
Art. 30. Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de dezembro de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 18 de dezembro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo