Autoriza as farmácias e drogarias a comercializar os artigos que especifica.
***OBS.: AJUIZADA ADIN SOB N.º 154.601.0/2 - CONCEDIDA LIMINAR EM 15/10/2007 PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEI.
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista, APROVA:
Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a comercializar os seguintes artigos:
I - bijuteria;
II - filmes fotográficos;
III - leite em pó;
IV - pilhas;
V - brinquedos;
VI - bolachas;
VII - meia elásticas;
VIII - doce e salgados;
IX - chocolates;
X - colas;
XI - cartões telefônicos;
XII - cosméticos;
XIII - bebidas isotônicas;
XIV - isqueiros;
XV - refrigerantes;
XVI - água mineral;
XVII - produtos de higiene pessoal;
XVIII - fotocópias;
XIX - bebidas lácteas;
XX - produtos dietéticos;
XXI - repelentes de tomada;
XXII - cereais matinais.
Art. 2º Para a finalidade de que trata o artigo anterior, os estabelecimentos necessitam:
I - dispor de compartimentos adequados para a exibição dos produtos;
II - atender as medidas e leis específicas de sua comercialização;
III - expô-las separadamente dos medicamentos.
Art. 3º Os produtos comercializados devem ser inócuos em relação aos produtos usualmente exibidos em farmácias, sendo também vedado o comércio de produtos potencialmente prejudicais à saúde do consumidos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 21 de março de 2006.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 21 de março de 2006.
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