Dá nova redação ao inciso III do artigo 2º da lei municipal n.º 2.252 de 04 de fevereiro de 1.992 e dá nova redação ao caput do artigo 4º da mesma lei.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de setembro de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 4º Nos casos em que findarem os prazos legais da concessão de uso para enterramento, devem os interessados proceder a remoção dos restos mortais e todos os demais materiais colocados nas sepulturas, no prazo de 60 (sessenta) dias, após notificados por editais, que serão publicados por 2 (duas) vezes no órgão de divulgação dos atos oficiais, com intervalo mínimo de 7 (sete) dias entre publicações".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 16 de setembro de 2005.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 16 de setembro de 2005.
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