LEI ORDINÁRIA Nº 3384, DE 23 DE MARÇO DE 2004
Autoria: José Antonio Marise
Cria o Centro de Documentação Histórica de Lençóis Paulista, autoriza a celebração de convênios e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de março de 2004, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Centro de Documentação Histórica de Lençóis Paulista", visando preservar a memória histórica, política, educacional, cultural, religiosa, esportiva e social do Município de Lençóis Paulista.
§ 1º Consideram-se objetivos gerais do Centro de Documentação Histórica:
I - cumprir o disposto no artigo 30, inciso IX e artigo 216, todos da Constituição Federal do Brasil;
II - cumprir o disposto no artigo 262, inciso VIII da Constituição do Estado de São Paulo;
III - cumprir o disposto no artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista.
§ 2º Consideram-se objetivos específicos do Centro de Documentação Histórica:
I - preservar o patrimônio documental do Município de Lençóis Paulista;
II - organizar o arquivo histórico permanente do Município;
III - subsidiar o ensino e a pesquisa sobre a história do Município.
§ 3º São consideradas, no âmbito deste Município, como principais fontes geradoras de documentos históricos:
I - a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e suas Autarquias;
II - a Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
III - os diversos Cartórios desta Comarca;
IV - o Fórum desta Comarca;
V - o Fórum e os diversos Cartórios sediados em Agudos, referente ao período que este Município esteve vinculado àquela Comarca;
VI - os arquivos da Cúria de Botucatu;
VII - a EMEIF "Esperança de Oliveira" e demais escolas do Município;
VIII - a Biblioteca Municipal "Orígenes Lessa";
IX - o Museu Histórico Municipal "Alexandre Chitto";
X - os jornais e periódicos deste e de outros Municípios;
§ 4º São consideradas, no âmbito deste Município, como fontes subsidiárias quanto a geração de documentos históricos:
I - as Associações;
II - os Clubes de Serviço;
III - o Arquivo do Estado de São Paulo;
IV - as empresas;
V - os particulares.
§ 5º Além de documentos, poderá o "Centro de Documentação Histórica de Lençóis Paulista", efetuar a guarda de discos, filmes, fotos, slides, CDs (Compact Discs), jornais, cartazes, mapas, microfilmes etc., que guardem pertinência com a história deste Município.
Art. 2º Caberá à Diretoria de Cultura do Município o gerenciamento, organização, desenvolvimento e controle de todas as ações inerentes ao "Centro de Documentação Histórica de Lençóis Paulista".
§ 1º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§ 2º Para o desenvolvimento das atividades do Centro de Documentação Histórica, poderão ser aceitas doações em dinheiro, as quais deverão ser recolhidas em guia própria aos cofres públicos municipais.
Art. 3º Fica autorizada a celebração de convênios com outras entidades, cujo objetivo seja o da preservação, recuperação e ampliação do patrimônio histórico do Município de Lençóis Paulista, em especial:
I - as Autarquias municipais;
II - a Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
III - as Universidades e Faculdades;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
V - o Fórum da Comarca de Lençóis Paulista e os Fóruns da região;
VI - os Cartórios da Comarca de Lençóis Paulista e da região;
VII - os jornais e periódicos de Lençóis Paulista e da região;
VIII - as associações, entidades, clubes de serviço, empresas e particulares.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a operacionalização do "Centro de Documentação Histórica de Lençóis Paulista".
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 23 de março de 2004.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 23 de março de 2004.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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