LEI ORDINÁRIA Nº 3310, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003
Autoriza o Executivo a implantar em Lençóis Paulista o 'Bolsão Municipal de Materiais de Construção'. ***OBS.: ANULADA POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATRAVÉS DA ADIN N.º 126.230.0/9-00
CELSO ANGELO MAZZINI, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal MANTEVE e ele PROMULGA, nos termos do artigo 41, § 6° da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar em Lençóis Paulista o "Bolsão Municipal de Materiais de Construção".
Parágrafo único. O "Bolsão Municipal de Materiais de Construção" funcionará em local apropriado, definido e administrado pela Administração Municipal e contará com linha telefônica exclusiva para informações e atendimento ao público interessado em doar e/ ou solicitar materiais de estoque.
Art. 2º Para o "Bolsão Municipal de Materiais de Construção" serão recolhidos, por viaturas próprias da frota da Prefeitura Municipal, sobras de materiais de construção civil de qualquer natureza, doadas pela população, empresas, órgãos ou entidades.
§ 1º O "Bolsão Municipal de Materiais de Construção" terá equipe própria, encarregada de recolher, separar e distribuir o material doado pela população, empresas, órgãos ou entidades.
§ 2º Os materiais recolhidos ao "Bolsão Municipal de Materiais de Construção" serão posteriormente doados às famílias carentes ou para projetos sociais devidamente credenciados pelo Serviço Social do Município, o qual fará o acompanhamento do uso e emprego destes materiais.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista encarregada pela campanha de arrecadação e divulgação do "Bolsão Municipal de Materiais de Construção".
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 01 de outubro de 2003.
CELSO ANGELO MAZZINI
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 01 de outubro de 2003.
JOSÉ VERGILIO GRANDI
Assessor Legislativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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