LEI ORDINÁRIA Nº 3309, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003
Autoria: Ailton Aparecido Tipó Laurindo
Autoriza o Poder Público a assumir encargos de matrimônio civil.
CELSO ANGELO MAZZINI, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal MANTEVE e ele PROMULGA, nos termos do artigo 41, § 60° da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte LEI:
Art. 1º O Executivo municipal é autorizado a assumir, perante o Cartório de Registro Civil do Município, os encargos financeiros decorrentes dos processos de habilitação para o casamento dos pretendentes reconhecidamente sem recursos, que já estejam vivendo maritalmente, em união fática, e que decidam regularizá-la, através do casamento civil, objetivando regrar, principalmente, a situação jurídico familiar da prole.
Art. 2º Os interessados na obtenção dos benefícios desta Lei deverão cadastrar-se perante a Secretaria Municipal de Projetos Comunitários, cabendo a este órgão conduzir, com o Cartório de Registro Civil, entendimentos para a celebração coletiva da cerimônia da união civil dos casais cadastrados.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, vinculadas à Secretaria Municipal de Projetos Comunitários, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 01 de outubro de 2003.
CELSO ANGELO MAZZINI
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 01 de outubro de 2003.
JOSÉ VERGILIO GRANDI
Diretor Legislativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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