JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de abril de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, junto ao Gabinete do Prefeito, do Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V - estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI - participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;
VII - elaborar a política do idoso para o município;
VIII - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos
IX - elaborar seu regimento interno.
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será partidário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo:
I - representantes de diversas diretorias (como por exemplo) Saúde, Educação Assistência Social, Cultura, Esporte, etc;
II - representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, como por exemplo instituições Asilares, grupos de Terceira Idade e outros.
§ 1º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos diretores dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence.
§ 3º Os membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 3º A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de abril de 2003.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 23 de abril de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo