"Dá nova redação aos artigos 146 e 157 e aos parágrafos 1º e 2º do artigo 179, todos da Lei Municipal nº 1.699 de 1º de dezembro de 1983 e dá outras providências".
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de janeiro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano;
b) as demais, todo dia 15 dos meses subseqüentes;
§ 1º. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
§ 2º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo."
"Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano;
b) as demais, todo dia 15 dos meses subseqüentes;
§ 1º. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
§ 2º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo."
§ 1º. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano;
b) as demais, todo dia 15 dos meses subsequentes;
I - Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
§ 2º. Para o contribuinte que esteja sujeito ao imposto por alíquota fixa, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido, quando este efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo."
Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!