LEI ORDINÁRIA Nº 3193, DE 30 DE JANEIRO DE 2003
Autoria: José Antonio Marise
"Dá nova redação aos artigos 146 e 157 e aos parágrafos 1º e 2º do artigo 179, todos da Lei Municipal nº 1.699 de 1º de dezembro de 1983 e dá outras providências".
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de janeiro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 146 da Lei Municipal nº 1.699 de 01 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano;
b) as demais, todo dia 15 dos meses subseqüentes;
§ 1º. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
§ 2º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo."
Art. 2º O artigo 157 da Lei Municipal nº 1.699 de 01 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano;
b) as demais, todo dia 15 dos meses subseqüentes;
§ 1º. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
§ 2º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo."
Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 179 da Lei Municipal nº 1.699 de 01 de dezembro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179. ..............................
§ 1º. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano;
b) as demais, todo dia 15 dos meses subsequentes;
I - Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
§ 2º. Para o contribuinte que esteja sujeito ao imposto por alíquota fixa, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido, quando este efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo."
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 3.061 de 28 de fevereiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 30 de janeiro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 30 de janeiro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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