LEI ORDINÁRIA Nº 3182, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a instituição de medidas Municipais de combate e prevenção à dengue e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotarem as medidas necessárias à conservação de propriedades ou imóveis sob sua guarda, mantendo-as limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, os mosquitos cientificamente denominados "Aedes aegypti" e "Aedes albopictus", bem como, outros vetores causadores de doenças, que coloquem em risco a saúde do cidadão e da comunidade.
Art. 2º Para salvaguardar o interesse coletivo da população, poderá ser requisitado o uso de força policial para a realização da vistoria quando:
I - o proprietário ou morador impedir imotivadamente o ingresso do Agente de Saúde devidamente identificado no imóvel;
II - o proprietário ou morador, sabedor de que o imóvel não se encontra em condições satisfatórias, vedar o ingresso do Agente de Saúde devidamente identificado no imóvel.
Art. 3º Deverão ser prontamente eliminados quando constatado pela fiscalização dos Agentes de Saúde:
I - os pratos de vasos de plantas que não estiverem furados ou com areia grossa em 3/4 (três quartos) de sua altura;
II - os vasos com água.
§ 1º O morador ou proprietário assinará termo de ciência e, no caso de nova visita dos Agentes de Saúde vir a ser constatado que as providências originalmente determinadas não foram tomadas, será o mesmo apontado como infrator desta lei.
§ 2º Ficam os Agentes de Saúde autorizados a, após prévia autorização do Diretor de Saúde a agirem de forma a eliminar de forma eficaz o risco de criadouros de insetos, podendo para tanto, furarem recipientes, ou eliminarem o acúmulo de água nos mesmos.
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, comércio de recicláveis e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 1º desta Lei.
§ 1º Ficam as empresas citadas no caput deste artigo, em situação regular ou irregular de funcionamento, obrigadas, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da notificação, a providenciarem cobertura total de seus estabelecimentos, para que os produtos não fiquem expostos às intempéries e sujeitos ao acúmulo, em qualquer quantidade, de águas pluviais.
§ 2º As empresas ou pessoas físicas em geral que se encontrem em situação irregular de funcionamento e que atuem neste ramo de atividade de maneira irregular e precária, serão notificadas, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias providenciar as devidas adequações.
§ 3º Não havendo a regularização pedida no parágrafo anterior, será determinado o fechamento da empresa ou a cessação da atividade, tendo os proprietários 30 (trinta) dias para a remoção dos materiais e limpeza do local.
§ 4º Havendo a regularização, o prazo para atender o § 1º, será contado da data da notificação a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º Será cobrada taxa de R$ 1 ,00 (um real) por metro quadrado por aplicação de produtos químicos, utilizados na prevenção e/ ou extermínio das larvas e insetos encontradas no local, até a efetivação do cumprimento do disposto no § 1 º deste artigo.
§ 6º A área de aplicação prevista no parágrafo 5º , será mensurada in loco pelos Agentes encarregados do serviço de Vigilância Epidemiológica, após a pulverização do produto e na presença do responsável, que receberá a 2ª (Segunda) via da Guia de Pulverização.
§ 7º O valor da taxa prevista no § 5º será atualizada anualmente, utilizando-se o índice oficial do Município IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 5º As empresas instaladas neste Município que fazem o comércio de pneus, devem, a partir da publicação desta lei, fazer retornar às empresas originárias o montante de pneus que lhes couber, observando a Resolução do CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999 ou qualquer outra norma que trate do mesmo assunto e que venha modificar ou extinguir a citada Resolução.
Parágrafo único. O destino final dos demais pneus até que outra norma lhe dê melhor destinação, será a Usina de Reciclagem de Lixo do Município, cabendo, aos responsáveis por estes, providenciar o transporte.
Art. 6º Ficam os responsáveis por cemitérios públicos e particulares obrigados a exercerem rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando providências dos concessionários e/ou proprietários dos jazigos para que atendam às normas da Vigilância Epidemiológica.
§ 1º Ficam PROIBIDOS vasos ou recipientes que contenham água em seu interior, permitido o uso apenas daqueles que contenham areia lavada ou estejam em conformidade com as orientações da Vigilância Epidemiológica.
§ 2º Os ornamentos de vasos deverão ser preferencialmente de papel absorvente; quando de plástico ou de qualquer material que retenha água somente serão permitidos se estiverem totalmente furados em sua parte inferior e que o responsável faça a retirada do mesmo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os jazigos que por sua conformação venham a reter água, deverão ser adequados pelos cessionários e/ou proprietários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua notificação, para evitar a ocorrência de possíveis criadouros.
§ 4º As administrações dos Cemitérios deverão manter, sempre atualizadas, listagens contendo endereço completo e quando possível o telefone dos responsáveis, cessionários e/ou proprietários de cada um dos jazigos, bem como Termo de Responsabilidade assinado por estes, comprometendo-se a cumprir o disposto na presente lei.
Art. 7º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e proprietários de terrenos obrigados a adotarem medidas tendentes à possibilitar a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas.
Parágrafo único. Ficam os Agentes de Saúde, havendo esgotado todas as possibilidades de localização dos proprietários e/ou responsáveis de imóveis fechados e/ou abandonados e mediante prévia permissão do Diretor Municipal de Saúde, autorizados a adentrarem nesses imóveis, tomando as medidas cabíveis de modo a eliminar a possibilidade da proliferação de vetores.
Art. 8º Ficam os responsáveis e/ou proprietários por imóveis dotados de piscinas e/ou outros reservatórios, obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de larvas de insetos.
Parágrafo único. Constatando a presença de larvas de qualquer espécie, será o proprietário ou responsável notificado para, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, tomar providências que sanem a irregularidade.
Art. 9º Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva de proliferação de insetos.
Art. 10.  As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:
I - leve, na existência de até 2 (dois) focos de vetores;
II - média, na existência de 3 (três) focos de vetores;
III - graves, na existência de até 5 (cinco) focos de vetores;
IV - gravíssima, na existência de 6 (seis) ou mais focos de vetores ou quando se tratar de piscinas e/ou reservatórios com capacidade igual ou superior a 1 rn³ (um metro cúbico) sem o tratamento adequado em que se constate a presença de larvas de qualquer espécie.
Art. 11.  As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas corrigidas anualmente nos termos da legislação municipal pertinente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA :
I - para as infrações leves: R$ 60,00 (sessenta reais);
II - para as infrações médias; R$ 120,00 (cento e vinte reais);
III - para as infrações graves; R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
IV - para as infrações gravíssimas: R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
§ 2º As multas serão cobradas em dobro a cada reincidência.
Art. 12.  A competência para fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Diretoria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Epidemiológica.
Art. 13.  A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 11 desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde - FUMS.
Parágrafo único. A aplicação da verba citada no caput deste artigo deverá ser exclusivamente em ações de educação e mobilização social que visem à conscientização da população aos malefícios trazidos pela dengue e pela proliferação de outros vetores, causadores de doenças a comunidade como um todo.
Art. 14.  O Executivo regulamentará a presente lei até o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 15.  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 13 de dezembro de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 13 de dezembro de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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