"Art. 7º Para fins de concessão do auxílio transporte, fica o aluno obrigado a:
I - Prestar graciosamente ao Município, quando este solicitar, serviços de utilidade pública, salvo motivo justificado;
II - Prestar gratuitamente ao Município 100 (cem) horas de trabalho, na forma de estágio não remunerado, nos últimos dois anos anteriores ao término dos estudos, devendo, para tanto, assinar termo de compromisso junto à Diretoria de Assistência e Promoção Social do Município.
§ 1º. Não se exigirá a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II dos alunos que, comprovadamente, exercerem atividade laboral acima de 40 (quarenta) horas semanais;
§ 2º. Os alunos que comprovarem o exercício de atividade laboral de 30 (trinta) a 40 (quarenta) horas semanais, terão a redução de 50% (cinqüenta por cento) nas horas previstas no inciso II."