LEI ORDINÁRIA Nº 3110, DE 13 DE JUNHO DE 2002
Acrescenta parágrafos 1º e 2º ao artigo 7º da Lei Municipal nº 2.950 de 02 de maio de 2001.
AILTON APARECIDO LAURINDO, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal MANTEVE e ele PROMULGA, nos termos do artigo 41 § 6º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.950/2001 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Para fins de concessão do auxílio transporte, fica o aluno obrigado a:
I - Prestar graciosamente ao Município, quando este solicitar, serviços de utilidade pública, salvo motivo justificado;
II - Prestar gratuitamente ao Município 100 (cem) horas de trabalho, na forma de estágio não remunerado, nos últimos dois anos anteriores ao término dos estudos, devendo, para tanto, assinar termo de compromisso junto à Diretoria de Assistência e Promoção Social do Município.
§ 1º. Não se exigirá a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II dos alunos que, comprovadamente, exercerem atividade laboral acima de 40 (quarenta) horas semanais;
§ 2º. Os alunos que comprovarem o exercício de atividade laboral de 30 (trinta) a 40 (quarenta) horas semanais, terão a redução de 50% (cinqüenta por cento) nas horas previstas no inciso II."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 13 de junho de 2002.
AILTON APARECIDO LAURINDO
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 13 de junho de 2002.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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