LEI ORDINÁRIA Nº 2912, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre Bolsa Transporte aos estudantes que se deslocam para outras cidades e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 05 janeiro de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Farão jus à Bolsa Transporte, conforme o disposto nos artigos seguintes, os estudantes lençoenses matriculados e frequentando:
I - cursos não existentes na sede do Município;
II - cursos em outras cidades, existentes no Município, mas comprovadamente sem vagas.
Art. 2º A Bolsa Transporte será concedida no total de 100 (cem) por cento dos gastos efetuados e devidamente comprovados pelo estudante, durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano.
Art. 3º Para fazer jus à bolsa transporte, o estudante deverá:
I - assinar requerimento fornecido pelo Setor de Educação do Município, solicitando a concessão da bolsa transporte, nos períodos de 01 a 25 de fevereiro de 01 a 25 de julho de cada ano;
II - preencher e assinar formulário próprio contendo todas as informações necessárias para o cadastramento do aluno junto ao Setor da Educação.
Art. 4º Para efeitos de reembolso do valor do gasto, o estudante deverá apresentar junto ao Setor de Educação, o recibo de pagamento do transporte até o dia 15 (quinze) de cada mês e o Município deverá reembolsá-lo até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Art. 5º Para fins de concessão da Bolsa Transporte, fica o aluno obrigado a:
I - prestar graciosamente ao Município, quando esse solicitar, serviços de utilidade pública, salvo motivo justificado;
II - prestar gratuitamente ao Município 100 (cem) horas de trabalho, na forma de estágio não remunerado, nos últimos dois anos anteriores ao término dos estudos.
Parágrafo único. Para efeitos de cumprimento do inciso II, o aluno deverá assinar termo de compromisso junto ao Setor de Educação do Município.
Art. 6º A Bolsa Transporte poderá ser cancelada quando:
I - houver desistência;
II - não cumprimento do contido no artigo 5º, inciso I e II;
III - o estudante for reprovado em mais de 01 (uma) matéria por ano ou semestre, salvo nos casos comprovadamente justificados.
Art. 7º Deverá ser constituída pelo Setor de Educação, Comissão composta por 01 Assistente Social, 01 Psicólogo, 01 Professor Municipal e 01 Estudante, para efeitos e análise e julgamento dos casos previstos nos artigos 5º, incisos I e II e , inciso III e eventuais casos não previstos na presente Lei.
Parágrafo único. Do relatório final da Comissão, caberá pedido de revisão no prazo o de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da divulgação do referido relatório.
Art. 8º Fica o Município obrigado a publicar no Setor de Educação, bem como na Câmara Municipal, a relação dos beneficiados.
Art. 9º Mediante licitação, o Município poderá selecionar, de acordo com o itinerário a ser cumprido, as empresas que farão o transporte dos alunos, observando-se ainda:
I - o cumprimento de todas as exigências e requisitos estabelecidos pela legislação Municipal, Estadual e Federal, para prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros;
II - o menor custo.
§ 1º Mediante autorização escrita do estudante, se maior, ou de seu responsável, se menor, o Município poderá efetuar o pagamento do auxílio concedido diretamente à empresa contratada.
§ 2º Para fins de apuração do valor a ser pago mensalmente, o estudante, sob pena de reparação de danos, fica obrigado a comunicar o Município a interrupção ou sua desistência do curso, da mesma forma, e ainda sob cassação da concessão, a empresa transportadora é obrigada a comunicar o Município de imediato, a cessação da prestação do serviço a qualquer estudante.
Art. 10.  O estudante que demandar outra localidade ou horário não pela concorrência, poderá optar por outro meio de transporte e fará jus à bolsa no percentual que lhe couber, com base no preço pago pela contratada.
Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 07 de Fevereiro de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 07 de Fevereiro de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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