LEI ORDINÁRIA Nº 2908, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001
Autoria: José Antonio Marise
Altera a redação dos incisos III e IV do Artigo 168 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.699/83 e acrescenta o inciso V ao mesmo artigo.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 30 janeiro de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e IV do artigo 168 da Lei Municipal nº. 1.699/83 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 168 -....................................................................
I - ...................................................................................
II - ..................................................................................
III - As empresas que direta ou indiretamente contratarem prestação de serviços com terceiros, ficam obrigadas ao fornecimento mensal de todas as informações de atos e contratos referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que ocorreu o fato gerador;
IV - Toda empresa que, direta ou indiretamente contratar prestação de serviço junto a empresas prestadoras, ou não neste Município, fica obrigada a efetuar a retenção e recolher aos cofres municipais os valores devidos à título de I.S.S.Q.N., até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, sendo considerada, para todos os fins, como devedora solidária."
Art. 2º Fica acrescentado ao Artigo 168 da Lei Municipal nº. 1.699/83 o inciso V, com a seguinte redação:
"Artigo 168 -................................................................................................
I -................................................................................................
II -................................................................................................
III -................................................................................................
IV -................................................................................................
V - No caso do descumprimento dos incisos III e IV, a empresa responsável pela retenção ficará sujeita à fiscalização em seus livros, documentos e arquivos, a fim de ser apurado o "quantum" devido à titulo de I.S.S.Q.N., valor este que a tomadora de serviços deverá recolher aos cofres públicos municipais, em substituição à empresa que os prestou."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 05 de Fevereiro de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 05 de Fevereiro de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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