Art. 138. Estão também sujeitos a incidência do imposto:
a) os terrenos onde existir qualquer edificação;
b) os terrenos onde existirem prédios interditados, em ruínas ou incendiados;
c) os terrenos onde existirem prédios em construção;
d) os imóveis localizados nos loteamentos considerados "chácaras de recreio", independentemente de sua localização (parágrafo único do artigo 6º da Lei Federal 5.868 de 12 de Dezembro de 1.972).
Art. 139. A existência de qualquer das modalidades de construção, previstas no artigo 147 e parágrafo único, não excluirá a tributação atinente ao Imposto Territorial Urbano.
Art. 141. A correção monetária dos valores das Tabelas 1 e 2 do presente Código Tributário, serão efetuadas com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que venha a substituí-lo, à época do lançamento.
Art. 142. São isentos do imposto:
a) os terrenos pertencentes a União, ao Estado e ao Município;
b) os terrenos pertencentes às Instituições de Caridade ou Beneficência.
Art. 143. O imposto territorial urbano será calculado com base no valor venal do terreno objeto do lançamento.
§ 1º. Para fixação do valor venal, observar-se-á a Planta Genérica de Valores do Município (Tabela 1, anexa e suas notas e Tabela 2, todas do Código Tributário Municipal);
§ 2º. Obtido o valor venal de terreno, calcular-se-á o imposto através de fórmula estabelecida por Decreto Executivo Municipal;
§ 3º. O valor venal fixado terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto territorial urbano.
Art. 144. A alíquota para cobrança de imposto sobre a propriedade territorial urbana, será de 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno.
Art. 148. O imposto predial urbano será calculado com base no valor venal da construção, objeto do lançamento.
§ 1º. Para a fixação do valor venal da construção, observar-se-á a Tabela 03, anexa ao Código Tributário Municipal;
§ 2º. Obtido o valor venal da construção, calcular-se-á o imposto, através de fórmula estabelecida por Decreto Executivo Municipal;
§ 3º. O valor venal fixado terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto predial urbano.
Art. 149. São isentos do imposto predial urbano:
a) as dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;
b) as casas paroquiais e dos ministros religiosos, anexas ou não aos templos religiosos, desde que pertençam às respectivas organizações religiosas, e não sejam objetos de locação, sendo que a isenção só poderá atingir uma casa paroquial ou residencial para cada templo;
c) os seminários religiosos;
d) os prédios gratuitamente cedidos pelos proprietários às instituições que fazem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos às instituições de ensino gratuito;
e) os prédios de propriedade de instituição de caridade usados para fins a que as mesmas se destinam;
f) os prédios pertencentes à União, Estados e Municípios e autarquias;
g) as entidades consideradas de utilidade pública, por Lei ou Decreto Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1º. Só farão jus a isenção, os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo nas atividades a que se proponham.
§ 2º. Só será concedida isenção, as entidades referidas neste artigo, desde que estejam legalmente constituídas, tiverem patrimônio próprio, diretoria idônea e não remunerada.
Art. 150. Os prédios serão classificados de conformidade com a planta genérica de valores, que faz parte integrante do presente Código Tributário (Tabela 1 e 3).
Art. 151. Feita a classificação a que se refere o artigo anterior, estimar-se-á o respectivo valor venal, através de Decreto Executivo Municipal.
Art. 152. As alíquotas para a cobrança do imposto sobre propriedade predial urbana, será de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, observado o disposto no Título IV, Capítulo II e Título V, Capítulo I, todos do Código Tributário Municipal.
Art. 153. O valor venal fixado nas Tabelas anexas, terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto predial.
Parágrafo único. A correção monetária dos valores constantes das Tabelas 3 do presente Código Tributário, será efetuada com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que venha a substituí-lo, à época do lançamento.