LEI ORDINÁRIA Nº 2608, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação aos artigos 138, 139, 141, 142, 143, 144, 148, 149, 150, 151, 152, 153, Tabelas 1, 2, 3, 11, acrescenta § 5º ao artigo 154 e revoga a Tabela 4, todos da Lei Municipal 1699 de 01/12/83 (Código Tributário).
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de Dezembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 138, 139, 141, 142, 143, 144, 148, 149, 150, 151, 152 e 153 da Lei Municipal 1699 de 01 de Dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 138. Estão também sujeitos a incidência do imposto:
a) os terrenos onde existir qualquer edificação;
b) os terrenos onde existirem prédios interditados, em ruínas ou incendiados;
c) os terrenos onde existirem prédios em construção;
d) os imóveis localizados nos loteamentos considerados "chácaras de recreio", independentemente de sua localização (parágrafo único do artigo 6º da Lei Federal 5.868 de 12 de Dezembro de 1.972).
Art. 139. A existência de qualquer das modalidades de construção, previstas no artigo 147 e parágrafo único, não excluirá a tributação atinente ao Imposto Territorial Urbano.
Art. 141. A correção monetária dos valores das Tabelas 1 e 2 do presente Código Tributário, serão efetuadas com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que venha a substituí-lo, à época do lançamento.
Art. 142. São isentos do imposto:
a) os terrenos pertencentes a União, ao Estado e ao Município;
b) os terrenos pertencentes às Instituições de Caridade ou Beneficência.
Art. 143. O imposto territorial urbano será calculado com base no valor venal do terreno objeto do lançamento.
§ 1º. Para fixação do valor venal, observar-se-á a Planta Genérica de Valores do Município (Tabela 1, anexa e suas notas e Tabela 2, todas do Código Tributário Municipal);
§ 2º. Obtido o valor venal de terreno, calcular-se-á o imposto através de fórmula estabelecida por Decreto Executivo Municipal;
§ 3º. O valor venal fixado terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto territorial urbano.
Art. 144. A alíquota para cobrança de imposto sobre a propriedade territorial urbana, será de 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno.
Art. 148. O imposto predial urbano será calculado com base no valor venal da construção, objeto do lançamento.
§ 1º. Para a fixação do valor venal da construção, observar-se-á a Tabela 03, anexa ao Código Tributário Municipal;
§ 2º. Obtido o valor venal da construção, calcular-se-á o imposto, através de fórmula estabelecida por Decreto Executivo Municipal;
§ 3º. O valor venal fixado terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto predial urbano.
Art. 149. São isentos do imposto predial urbano:
a) as dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;
b) as casas paroquiais e dos ministros religiosos, anexas ou não aos templos religiosos, desde que pertençam às respectivas organizações religiosas, e não sejam objetos de locação, sendo que a isenção só poderá atingir uma casa paroquial ou residencial para cada templo;
c) os seminários religiosos;
d) os prédios gratuitamente cedidos pelos proprietários às instituições que fazem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos às instituições de ensino gratuito;
e) os prédios de propriedade de instituição de caridade usados para fins a que as mesmas se destinam;
f) os prédios pertencentes à União, Estados e Municípios e autarquias;
g) as entidades consideradas de utilidade pública, por Lei ou Decreto Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1º. Só farão jus a isenção, os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo nas atividades a que se proponham.
§ 2º. Só será concedida isenção, as entidades referidas neste artigo, desde que estejam legalmente constituídas, tiverem patrimônio próprio, diretoria idônea e não remunerada.
Art. 150. Os prédios serão classificados de conformidade com a planta genérica de valores, que faz parte integrante do presente Código Tributário (Tabela 1 e 3).
Art. 151. Feita a classificação a que se refere o artigo anterior, estimar-se-á o respectivo valor venal, através de Decreto Executivo Municipal.
Art. 152. As alíquotas para a cobrança do imposto sobre propriedade predial urbana, será de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, observado o disposto no Título IV, Capítulo II e Título V, Capítulo I, todos do Código Tributário Municipal.
Art. 153. O valor venal fixado nas Tabelas anexas, terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto predial.
Parágrafo único. A correção monetária dos valores constantes das Tabelas 3 do presente Código Tributário, será efetuada com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que venha a substituí-lo, à época do lançamento.
Art. 2º Acrescenta-se o § 5º ao artigo 154 da Lei 1699/83, com a seguinte redação:
"Artigo 154 - .........................
§1º - .........................
§2º- .........................
§3º- .........................
§4º- ..........................
§ 5º. O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, promover a cobrança em um único carnê, dos Tributos Municipais, tais como o imposto territorial predial urbano e respectivas taxas, respeitando-se obrigatoriamente, o lançamento e discriminação individualizada de cada tributo."
Art. 3º As Tabelas 1, 2, 3 e 11 instituída pela Lei 1699/83, passam a vigorar com a redação e valores, conforme anexo.
Art. 4º Fica revogada a Tabela 4 da Lei 1699 de 01 de dezembro de 1983.
Art. 5º Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
"Glória à Deus nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem" (Lucas, 2-14).
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 23 de Dezembro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 23 de Dezembro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
Tabela 1
"PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO"
NOTA 01 - Os valores por metro quadrado (m²) de terrenos, para efeito de cálculo do imposto sobre propriedade territorial urbana, são os constantes da Tabela 2 anexa a esta Lei por zonas de valorização.
NOTA 02 - As zonas de valorização são representadas da planta anexa, mediante coloração.
NOTA 03 - O Distrito de Alfredo Guedes e loteamentos que vierem a ser aprovados se enquadrarão na Zona 9 (Z09) da planta anexa.
NOTA 04 - Os valores por metro quadrado de edificação, para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, são os constantes da Tabela 3 anexa a esta Lei estabelecidos em função do tipo e classificação de edificação.
NOTA 05 - Os critérios para apuração do valor venal dos imóveis serão fixados por Decreto do Executivo.
Tabela 2
"VALORES POR METRO QUADRADO (M²) DE TERRENO"
ZONA 01 (Z01)
(Verde)
R$ 48,60
Reais por m²,
ZONA 02 (Z02)
(Azul Escuro)
R$ 13,00
Reais por  m²,
ZONA 03 (Z03)
(Laranja)
R$ 10,80
Reais por m²,
ZONA 04 (Z04)
(Amarela)
R$ 8,80
Reais por m²,
ZONA 05 (Z05)
(Rosa)
R$ 7,00
Reais por m²,
ZONA 06 (Z06)
(Azul Claro)
R$ 6,00
Reais por m²,
ZONA 07 (Z07)
(Cinza)
R$ 5,00
Reais por m²,
ZONA 08 (Z08)
(Vermelho)
R$ 3,60
Reais por m²,
ZONA 09 (Z09)
(Verde Escuro)
R$ 2,80
Reais por m²,
ZONA 10 (Z10)
(Verde-Limão)
R$ 2,00
Reais por m².
Tabela 3
"VALORES POR METRO QUADRADO (M²) DE EDIFICAÇÕES"
1-RESIDENCIAL- CASA / SOBRADO / APARTAMENTO / COMÉRCIO / SERVIÇO / INDÚSTRIA / GALPÃO / TELHEIRO / OUTROS
1.1
LUXO
R$ 109,40
por m²
1.2
BOA
R$ 88,40
por m²
1.3
MÉDIA
R$ 63,00
por m²
1.4
SIMPLES
R$ 39,00
por m²
1.5
PRECÁRIA
R$ 24,00
por m²
Tabela 11
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITENS DISCRIMINAÇÃO
ZONAS
1 a 3
4 a 6
7 a 9
10
I - Construção de prédios:
a) Prédios residenciais, comerciais e indústrias, térreos, sobre o MVR;
1) Até 100 m² de área coberta
10%
5%
2,5%
1%
2) Até 200 m² de área coberta
20%
10%
5%
2,5%
3) De mais de 200 m² de área coberta
30%
15%
10%
5%
 
ALÍQUOTA SOBRE O MVR
II - Cortes de meio fio e rebaixamento de guias por metro linear em qualquer zona
10%
NOTA:
Para o Distrito da Vila de Alfredo Guedes, aplicam-se as Tabelas da 9ª Zona.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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