LEI ORDINÁRIA Nº 2495, DE 18 DE JUNHO DE 1996
Altera e acrescenta os ítens 34, 35, 36, 37 e 38 à tabela 10 da Lei nº 1.699 de 1º de Dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal).
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 1996, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela 10 da Lei nº 1.699 de 1° de Dezembro de 1.983 (Código Tributário Municipal), passa a ter a redação a alíquota conforme tabela anexa.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 18 de Junho de 1996.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 18 de Junho de 1996.
Roberto Santino Sasso
Diretor Administrativo
Tabela Nº 10
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
ITENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/O MVR
DIA
MÊS
ANO
1
Abajur
70%
-
-
2
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes
30%
-
-
3
Aparelhos elétricos de uso doméstico
70%
-
-
4
Aparelhos elétricos em geral
70%
-
-
5
Armarinhos e miudesas
50%
-
-
6
Artefatos de couro
40%
-
-
7
Artigos para fumantes
90%
-
-
8
Artigos de papelaria
50%
-
-
9
Artigos de vinil e semelhantes
50%
-
-
10
Artigo de toucador
50%
-
-
11
Artigos não especificados
50%
-
-
12
Aves
40%
-
-
13
Baralhos e outros artigos de jogos
60%
-
-
14
Bebidas em geral, alcoolicas ou não
50%
-
-
15
Bijouterias e pedras não preciosas
60%
-
-
16
Brinquedos e artigos ornamentais
60%
-
-
17
Calçados em geral
80%
-
-
18
Carne e peixe fresco
20%
30%
-
19
Cârnes, sorteios e semelhantes
60%
-
-
20
Comércio provisório ou eventual de artigos de natal, de páscoa, de carnaval, de festas juninas, de finados, quermesse e semelhantes
60%
-
-
21
Comércio de hortifrutigranjeiros, doces caseiros, queijos, mel, algodão doce, cachorro quente, empadas e similares
40%
80%
-
22
Comércio de hortifrutigranjeiros, doces caseiros, queijos, mel, algodão doce, cachorro quente, empada e similares de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado
05%
10%
20%
23
Estampas , quadros, reproduções, etc
50%
-
-
24
Frutas nacionais e estranjeiras
40%
80%
-
25
Jóias, relógios, pedras preciosas
80%
-
-
26
Louças, ferragens, panelas, artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, espanadores, palhas de aço e semelhantes, escova
70%
-
-
27
Malhas, meias, gravatas, lenços e enxovais
70%
-
-
28
Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo
70%
-
-
29
Peças e acessórios
50%
-
-
30
Rádios, fonógrafos, televisores, máquinas de costura, fotografia
70%
-
-
31
Revistas, livros e jornais
30%
60%
-
32
Tapetes em geral
50%
-
-
33
Tecidos e roupas feitas
80%
-
-
34
Calçados em geral de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado
50%
-
-
35
Frutas nacionais e estranjeiras de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado
05%
10%
20%
36
Louças, ferragens, panelas, artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, espanadores, palhas de aço e semelhantes, escova de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado
20%
-
-
37
Malhas, meias, gravatas, lenços e enxovais de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado
20%
-
-
38
Tecidos e roupas feitas de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado
20%
-
-

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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