LEI ORDINÁRIA Nº 2493, DE 11 DE JUNHO DE 1996
Acrescenta-se o parágrafo 8° e seguintes ao artigo 201 da Lei nº 1.699/83.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de junho de 1996, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo 8° e seguintes ao artigo 201 da Lei n° 1699/83:
Art. 201.
§ 1º. .................
§ 2º. ................
§ 3º. .................
§ 4º. ..................
§ 5º. ..................
§ 6º. ....................
§ 7º. ....................
§ 8º. A instalação, localização e o funcionamento de feiras e exposições, comércio eventuais e periódicos de indústria e comércio, prestação de serviços e similares, com venda a varejo e por atacado no município, depende de prévia autorização desde que satisfeitas as posturas municipais e ainda o pagamento de tributos e preços públicos devidos.
§ 9º. Para realização do disposto no parágrafo anterior deverão ser atendidas as exigências previstas nesta lei.
DOS PRAZOS
§ 10. O promotor ou responsável pelo evento deverá fazer a solicitação por escrito, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 11. O evento terá duração máxima de 7 (sete) dias ficando vedada a venda de produtos ou mercadorias que não guardem afinidades ou identidade com o objetivo do evento.
§ 12. Pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, afim de que possam ser vistoriados pelos órgãos técnicos e fiscais do município e de outros ao evento.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá apresentar junto com o requerimento previsto no parágrafo 10, os seguintes documentos:
a) Cópia da inscrição municipal;
b) Cópia do CPF e RG da pessoa física ou se for jurídica CGC e Inscrição Estadual;
c) Indicação do local, período, objetivo e horário de funcionamento;
d) Relação dos expositores assinada pelo promotor anexado cópia da Inscrição Municipal, Estadual, do CPF e CGC de cada um, o que cada um irá comercializar e a identificação numérica dos boxes que irá ocupar.
§ 14. Além dos documentos descritos no parágrafo anterior deverão ser cumpridas todas as exigências inseridas na lei regulamentadora do poder de polícia do Município.
DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E PREÇOS MUNICIPAIS
§ 15. Indispensável para realização do evento que todos os impostos, taxas e preços públicos previstos na legislação estejam devidamente quitados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 11 de Junho de 1996.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 11 de Junho de 1996.
Roberto Santino Sasso
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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