LEI ORDINÁRIA Nº 2277, DE 16 DE JUNHO DE 1992
Autoriza o Executivo a aceitar, como estagiários, mediante convênio, alunos de nível superior, profissionalizante de 2° grau e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de junho de 1.992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior e profissionalizante de 2º grau, bem como os recem-formados nos referidos cursos e que não possuem nenhum vínculo empregatício.
Parágrafo único. Terão preferência para estágio, os estudantes e os recem-formados que residam no Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º A aceitação se dará através de convênio ou compromisso, firmado entre o Município e a respectiva Instituição de Ensino.
Art. 3º O estágio terá duração mínima de quatro (4) meses e no máximo doze (12) meses, prorrogável por mais um período, com jornada diária de 4 (quatro) horas e de modo a não prejudicar as respectivas atividades escolares.
§ 1º Essas condições serão firmadas entre o Município e estagiário, através de termo de compromisso.
§ 2º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o Município.
§ 3º A instituição de ensino terá ciência dos acordos firmados com estagiário.
Art. 4º O estagio somente poderá ocorrer em unidades do Município que tenham condições proporcionar experiência prática, no campo de formação do estagiário, limitado ao número de 01 (um) em cada unidade.
Art. 5º O estagio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 6º O município remunerará os estagiários, a título de bolsa, com importância que variará entre 60% (sessenta) a 100% (cem por cento) do valor do menor salário municipal.
Parágrafo único. A remuneração obedecerá a seguinte proporção: 
60% (sessenta por cento) para os estudantes que ainda não concluíram cinquenta por cento da carga horária dos respectivos cursos;
80% (oitenta por cento) para os estudantes que já concluíram mais de cinquenta por cento da carga horária dos respectivos cursos, e,
100% (cem por cento) para os recem-formados que não possuam nenhum vínculo empregatício.
Art. 7º O convênio ou compromisso poderá ser rescindido por iniciativa do Município, ou da instituição de Ensino, ficando assegurado ao estagiário a garantia de conclusão de estágio em andamento.
Art. 8º O município providênciará seguro contra acidentes pessoais do estagiário e observará o que dispuser a Lei de Previdência Social.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, onerarão as verbas dotadas com o pessoal civíl do orçamento vigente, da respectiva unidade orçamentária.
Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 16 de junho de 1.992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 16 de junho de 1.992.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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