LEI ORDINÁRIA Nº 2238, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sôbre a criação do Maior Valor de Referência Municipal (M.V.R.M) e Unidade Fiscal Municipal (U.F.M) e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Maior Valor de Referência Municipal (M.V.R.M) a partir do mês de agosto de 1991, cujo valor é de Cr$ 3.760,62 (três mil, setecentos e sessenta cruzeiros e sessenta e dois centavos).
§ 1º O Maior Valor de Referência Municipal (M.V.R.M), será reajustado mensalmente pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 2º O Maior Valor da Referência Municipal de que trata este artigo servirá como base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais, de conformidade com Código Tributário Municipal (artº 246).
Art. 2º Fica criado a Unidade Fiscal Municipal (U.F.M) a partir do mês de agosto de 1991, cujo valor é de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Parágrafo único. A Unidade Fiscal Municipal será corrigida mensalmente na forma do inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.290/91.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1991.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 14 de outubro de 1991.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 14 de outubro de 1991.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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