LEI ORDINÁRIA Nº 2158, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dá nova redação ao artigo 40 do Código Tributário do Município e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de setembro de 1990, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As dívidas, cujo valor sejam igual ou superior a 3 (três) M.V.R. (Maior Valor Referência), provenientes de tributos, preços e dívida ativa, prescrevem em 5 (cinco) anos, e as de valor inferior em 2 (dois) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos.
Parágrafo único. As dívidas serão julgadas extintas pela prescrição, mediante provocação do interessado ou ex ofício, por despacho do Prefeito Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 11 de setembro de 1990.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 11 de setembro de 1990.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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