LEI ORDINÁRIA Nº 2078, DE 31 DE AGOSTO DE 1989
Desafeta área de terreno com 1.400,00 m², no Jardim das Nações, e autoriza sua permuts com outro pertencente à Antonio Tadeu Andreolli e outro.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 28 de agosto de 1989, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação pública original como sistema de lazer, do Loteamento Jardim das Nações, a área com 1.400,00 m² , medindo 112,00 metros para a Rua Venezuela, nos fundos faz divisa com o sucatão e 25,00 metros pelo lado direito com o lote 16 do loteamento Jardim das Nações, nesta cidade, passando referida área a integrar o patrimônio do Município.
Redações Anteriores
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar a área de terreno descrita no artigo 1º, por outra área de terreno, com área de 1.270,37 m² (um mil e duzentos e setenta inteiros e trinta e sete centésimos metros quadrados) pertencente a Antonio Tadeu Andreoli, objeto da matrícula nº 6.854, localizada na margem da Rodovia Marechal Rondon – SP 300, nesta cidade de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com a seguinte descrição: Na Frente mede 79,392 metros, confrontando com a Rodovia Marechal Rondon – SP 300, no trecho entre os Km 303+387,1 metros e Km 303+466,5 metros; Pelo Lado Esquerdo mede 18,372 metros, na projeção do alinhamento da guia da Rua Argentina, lado ímpar, confrontando com a Avenida Adriano Anderson Foganholi; Pelo Lado Direito mede 15,0 metros, confrontando com a Avenida Adriano Anderson Foganholi; No Fundo, a partir da projeção da guia da Rua Argentina, mede 89,990 metros, confrontando com o imóvel remanescente de propriedade de Antonio Tadeu Andreoli (matrícula 6.854).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4625, de 2014)
Art. 3º Farão parte integrante da presente lei os laudos de avaliação das áreas permutadas, laudos esses assinados por perito designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Compete aos permutados recolherem aos cofres da Municipalidade, no ato da escritura, a diferença apurada entre as avaliações, transformadas em BTN do mês da avaliação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 31 de agosto de 1989.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 31 de agosto de 1989.
Roberto Santino Sasso
Diretor Substituto

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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