LEI ORDINÁRIA Nº 1945, DE 25 DE AGOSTO DE 1987
Dá nova redação a letra ''b'' do parágrafo único do artigo 131 da Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), bem como ao parágrafo único do artigo 146 da mencionada lei.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 24 de agosto de 1987, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A letra ''b'' do parágrafo único do artigo 131 da Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), passará a vigorar com a seguinte redação:
"b) Quanto aos já existentes, até 30 de novembro do ano anterior."
Art. 2º Art. 2º O parágrafo único do artigo 146 da Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), passará a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até o dia 20 de março."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 25 de agosto de 1987.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 24 de agosto de 1987.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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