LEI ORDINÁRIA Nº 1944, DE 25 DE AGOSTO DE 1987
Dá nova redação ao ítem V da Tabela nº 06 (Imposto sôbre Serviço de Qualquer Natureza), e, aos ítens X e XVI da Tabela nº 07 (Taxa de Licença para Localização e Renovação de Licença para Estabelecimentos de Prestação de Serviços) anéxas à Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal).
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 24 de agosto de 1987, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O item V da Tabela nº 06 (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), anexa a Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), passará a vigorar com a seguinte redação:
V - Encanadores, Eletricistas, Carpinteiros, Pedreiros, Manicures, Pedicures, Tratador de Peles, Tintureiro, Lavanderias, Costureiras, Distribuição e Vendas da Bilhetes de Loteria, Limpeza de imóveis, raspagem de assoalhos, desinfecção e higienização, Polimento de Bens Móveis (quando o serviço prestado à usuário final do objeto polido), cobranças, inclusive de direitos autorais, Guarda Noturno, Motoristas, Professor, por ano, sobre o MVR-Maior Valor Referência..........................90%
Art. 2º Os itens X e XVI da Tabela nº 07 (Taxa de Licença para Localização e Renovação de Licença para estabelecimentos da prestação de Serviços), anexa a Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), passarão a vigorar com as seguintes redações:
X - Encanadores, Eletricistas, Carpinteiros, Pedreiros, Enfermeiros, Manicure, Pedicures, Tratadores de Pele, Tintureiros, Lavanderias, Costureiras, Distribuição e Vendas da Bilhetes de Loterias, Limpeza de Imóveis, Raspagem e Polimento de assoalhos, Desinfecção e Higienização, Polimento de Bens Móveis (quando o serviço prestado a usuário final do objeto polído), Cobranças, inclusive de direitos autorais, Guarda Noturno, Motoristas, Professor, por ano, sôbre o MVR-Maior Valor Referência.........................6%

XVI - HOTÉIS, PENSÕES E MOTÉIS:
a) de 1º Classe, por ano, sôbre o MVR-Maior Valor Referência...................................................50%
b) de 2º Classe, por ano, sôbre o MVR-Maior Valor Referência...................................................30%
c) de 3º Classe, por ano, sôbre o MVR-Maior Valor Referência...................................................15%
Pensões em Geral, por ano, sôbre o MVR-Maior Valor de Referência.........................................15%
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 25 de agosto de 1987.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 25 de agosto de 1987.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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