LEI ORDINÁRIA Nº 1553, DE 24 DE JUNHO DE 1980
Dispõe sôbre a inscrição e a admissão de candidatos à regência de classes do ensino pré- escola municipal e remoção de professoras.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10/junho/1.980, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A inscrição e admissão de candidatos à regência de classes do ensino pré-escola municipal e a remoção de professores, passarão a ser regulados pela presente Lei.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 2º As inscrições serão feitas no Setor de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º As inscrições serão realizadas entre 15 e 31 de janeiro de cada ano. Para tal fim a Prefeitura Municipal, através de seu orgão competente, fará publicar edital, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Para inscrever-se, a candidata ou seu procurador credenciado, deverá no período da inscrição, apresentar-se munido de:
a) requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando sua inscrição;
b) cédula de identidade;
c) título de eleitor;
d) carteira profissional;
e) carteira de saúde;
f) atestado de residência, e
g) Diploma de Escola Normal ou Curso Equivalente e outras especializações.
§ 1º Serão aceitas apenas inscrições de candidatos do sexo feminino (Consolidações das Leis do Ensino - Comunicado 1 e 2 do D.O.E. de 10 de março de 1.965), residentes nêste Município há pelo menos três meses.
§ 2º É vedada a juntada de documentos após o ato da inscrição.

DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 5º Os títulos apresentados pelas candidatas, receberão valores, de acôrdo com as seguintes escalas:

ESCALA "A"

I - Diploma de Escola Normal ou Cursos Equivalente com Habilitação em pré-escola.
II - Tempo de exercício no magistério municipal (pré escola), contados na forma prevista na C.L.T: 0,10 (um décimo) de pontos por dia;
III - Diplomas e certificados de cursos realizados:
a) diploma de aperfeiçoamento: 20 (vinte) pontos;
b) Diploma de cursos superior:
Pedagogia: 100 (cem) pontos;
Licenciatura curta: 20 (vinte) pontos por curso;
c) Cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas e realizados nos três últimos anos: l (um) ponto em casa modalidade específica;
d) Cursos de expansão cultural, relacionados com pré-escola: 3 (três) pontos por curso

ESCALA "B"

I - Diploma de Escola Normal ou Cursos Equivalente.
II - Tempo de exercício no magistério municipal (pré-escola), contados na forma prevista na C.L.T: 0,10 (um décimo) de pontos por dia;
III - Diplomas e certificados de cursos realizados:
a) diploma de aperfeiçoamento: 20 (vinte) pontos;
b) Diploma de curso superior:
Pedagogia - 100 (cem) pontos
Licenciatura curta - 20 (vinte) pontos por curso;
Licenciatura plena - 30 (trinta) pontos por curso;
c) Cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas e realizados nos três últimos anos: 1 (um) ponto em cada modalidade específica;
d) Cursos de expansão cultural, relacionados com pré-escola: 3 (três) pontos por curso.
Parágrafo único. Para os fins previstos no item II da escala "A" e escola "B" deste artigo, será observada a data de 15 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 6º Caberá ao Prefeito Municipal definir ou indeferir as inscrições após a avaliação de todos os processos pelo Serviço de Educação e Cultura do Município.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do despacho, que deverá ser afixado no setor de Educação e Cultura do Município.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º Após 5 (cinco) dias de encerramento das inscrições será afixada na Prefeitura Municipal, a classificação das candidatas, segundo as escalas "A" e "B" já mencionados.
Art. 8º O candidato concorrerá com o total de pontos obtidos na avaliação dos títulos apresentados, processando-se os desempatees, sucessivamente:
I - maior tempo no exercício do cargo de professora municipal (pré-escola);
II - maior tempo de exercício em outras funções de serviço municipal, remunerado ou não;
III - casada, viúva ou solteira que tiver maior número de filhos;
IV - de maior idade.

DAS VAGAS E SUA ESCOLHA

Art. 10.  As candidatas escolherão as vagas, pessoalmente ou por procurador credenciado, obedecida e classificação da escala "A", em sessão pública, convocada com a antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 9º As vagas existentes, serão publicadas concomitantemente com a classificação dos inscritos.
Art. 11.  A candidata que deixar de atender pessoalmente ou por procurador, à chamada para escolha de vaga, ou desistir da escolha. passará automàticamente para o final da escala respectiva.

DA ADMISSÃO

Art. 12.  As professoras serão admitidas pela Municipalidade, observada rigorosamente a classificação da escala a "A" prevista no artigo sétimo, contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após exame médico e desde que residam no Município, ressalvada, quando à admissão a hipótese prevista no artigo 14 desta Lei.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 13.  As candidatas classificada na escala "B" sòmente serão admitidas para fins de substituição temporária, observada a prioridade às candidatas classificas na escala "A".
Art. 14.  Inexistindo candidata classificada na escala "A" poderão ser admitidas para o correspondente ano letivo, candidatas da escala "B", observada ordem de classificação, ficando as mesmas sujeitas à nova inscrição no ano seguinte.
Art. 15.  Nas substituições até 15 (quinze) dias, a professora não perde sua classificação na escala.

DA REMOÇÃO

Art. 16.  A remoção dos professores se processará através de Concurso. O Setor Educacional do Município fará publicar o edital competente, contendo as instruções necessárias, durante o mês de dezembro de cada ano.
Art. 17.  As candidatas dirigirão requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando sua inclusão no Concurso de Remoção, passando desta data em diante a ficar à disposição do Concurso a classe correspondente, sendo irreversível tal solicitação.
Art. 18.  Consideram-se vagas as classes das professoras inscritas para o Concurso de Remoção e as demais eventualmente existentes até o último dia das inscrições.
Art. 19.  As professoras inscritas no Concurso, escolherão, no prazo de cinco dias, dentre as classes vagas, a de sua preferência.
Art. 20.  Para efeito de escolha no Concurso, será obedecido o critério de antiguidade no efetivo exercício do magistério municipal (pré-escola), contando-se pontos conforme o item II do artigo quinto desta Lei.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21.  Para o corrente exercício de 1.980, as inscrições serão realizadas até 31 de julho, observado o mesmo prazo para a publicação do edital.
Art. 22.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.434 de 1º de março de 1.978, e outras disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 11 de junho de 1.980.
Ezio Paccola
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 11 de junho de 1.980.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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