EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10/junho/1.980, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A inscrição e admissão de candidatos à regência de classes do ensino pré-escola municipal e a remoção de professores, passarão a ser regulados pela presente Lei.
Art. 2º As inscrições serão feitas no Setor de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º As inscrições serão realizadas entre 15 e 31 de janeiro de cada ano. Para tal fim a Prefeitura Municipal, através de seu orgão competente, fará publicar edital, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Para inscrever-se, a candidata ou seu procurador credenciado, deverá no período da inscrição, apresentar-se munido de:
a) requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando sua inscrição;
d) carteira profissional;
f) atestado de residência, e
g) Diploma de Escola Normal ou Curso Equivalente e outras especializações.
§ 1º Serão aceitas apenas inscrições de candidatos do sexo feminino (Consolidações das Leis do Ensino - Comunicado 1 e 2 do D.O.E. de 10 de março de 1.965), residentes nêste Município há pelo menos três meses.
§ 2º É vedada a juntada de documentos após o ato da inscrição.
Art. 5º Os títulos apresentados pelas candidatas, receberão valores, de acôrdo com as seguintes escalas:
I - Diploma de Escola Normal ou Cursos Equivalente com Habilitação em pré-escola.
II - Tempo de exercício no magistério municipal (pré escola), contados na forma prevista na C.L.T: 0,10 (um décimo) de pontos por dia;
III - Diplomas e certificados de cursos realizados:
a) diploma de aperfeiçoamento: 20 (vinte) pontos;
b) Diploma de cursos superior:
Pedagogia: 100 (cem) pontos;
Licenciatura curta: 20 (vinte) pontos por curso;
c) Cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas e realizados nos três últimos anos: l (um) ponto em casa modalidade específica;
d) Cursos de expansão cultural, relacionados com pré-escola: 3 (três) pontos por curso
I - Diploma de Escola Normal ou Cursos Equivalente.
II - Tempo de exercício no magistério municipal (pré-escola), contados na forma prevista na C.L.T: 0,10 (um décimo) de pontos por dia;
III - Diplomas e certificados de cursos realizados:
a) diploma de aperfeiçoamento: 20 (vinte) pontos;
b) Diploma de curso superior:
Pedagogia - 100 (cem) pontos
Licenciatura curta - 20 (vinte) pontos por curso;
Licenciatura plena - 30 (trinta) pontos por curso;
c) Cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas e realizados nos três últimos anos: 1 (um) ponto em cada modalidade específica;
d) Cursos de expansão cultural, relacionados com pré-escola: 3 (três) pontos por curso.
Parágrafo único. Para os fins previstos no item II da escala "A" e escola "B" deste artigo, será observada a data de 15 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 6º Caberá ao Prefeito Municipal definir ou indeferir as inscrições após a avaliação de todos os processos pelo Serviço de Educação e Cultura do Município.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do despacho, que deverá ser afixado no setor de Educação e Cultura do Município.
Art. 7º Após 5 (cinco) dias de encerramento das inscrições será afixada na Prefeitura Municipal, a classificação das candidatas, segundo as escalas "A" e "B" já mencionados.
Art. 8º O candidato concorrerá com o total de pontos obtidos na avaliação dos títulos apresentados, processando-se os desempatees, sucessivamente:
I - maior tempo no exercício do cargo de professora municipal (pré-escola);
II - maior tempo de exercício em outras funções de serviço municipal, remunerado ou não;
III - casada, viúva ou solteira que tiver maior número de filhos;
Art. 10. As candidatas escolherão as vagas, pessoalmente ou por procurador credenciado, obedecida e classificação da escala "A", em sessão pública, convocada com a antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 9º As vagas existentes, serão publicadas concomitantemente com a classificação dos inscritos.
Art. 11. A candidata que deixar de atender pessoalmente ou por procurador, à chamada para escolha de vaga, ou desistir da escolha. passará automàticamente para o final da escala respectiva.
Art. 12. As professoras serão admitidas pela Municipalidade, observada rigorosamente a classificação da escala a "A" prevista no artigo sétimo, contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após exame médico e desde que residam no Município, ressalvada, quando à admissão a hipótese prevista no artigo 14 desta Lei.
Art. 13. As candidatas classificada na escala "B" sòmente serão admitidas para fins de substituição temporária, observada a prioridade às candidatas classificas na escala "A".
Art. 14. Inexistindo candidata classificada na escala "A" poderão ser admitidas para o correspondente ano letivo, candidatas da escala "B", observada ordem de classificação, ficando as mesmas sujeitas à nova inscrição no ano seguinte.
Art. 15. Nas substituições até 15 (quinze) dias, a professora não perde sua classificação na escala.
Art. 16. A remoção dos professores se processará através de Concurso. O Setor Educacional do Município fará publicar o edital competente, contendo as instruções necessárias, durante o mês de dezembro de cada ano.
Art. 17. As candidatas dirigirão requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando sua inclusão no Concurso de Remoção, passando desta data em diante a ficar à disposição do Concurso a classe correspondente, sendo irreversível tal solicitação.
Art. 18. Consideram-se vagas as classes das professoras inscritas para o Concurso de Remoção e as demais eventualmente existentes até o último dia das inscrições.
Art. 19. As professoras inscritas no Concurso, escolherão, no prazo de cinco dias, dentre as classes vagas, a de sua preferência.
Art. 20. Para efeito de escolha no Concurso, será obedecido o critério de antiguidade no efetivo exercício do magistério municipal (pré-escola), contando-se pontos conforme o item II do artigo quinto desta Lei.
Art. 21. Para o corrente exercício de 1.980, as inscrições serão realizadas até 31 de julho, observado o mesmo prazo para a publicação do edital.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 11 de junho de 1.980.
Ezio Paccola
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 11 de junho de 1.980.