Disciplina o uso de equipamentos volantes de som, em vias públicas, por prestadores de serviços de propaganda sonora.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de março de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de equipamentos volantes de som para propagandas comerciais, institucionais, religiosas ou políticas em vias públicas, além dos horários e limites fixados por esta Lei.
Art. 2º A utilização de som em equipamentos volantes de propaganda, só poderá acontecer entre 11 e 19 horas, de segunda-feira a sábado.
§ 1º O nível máximo de intensidade do som a ser usado será de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).
§ 2º Fica proibida a utilização de propaganda volante ou qualquer tipo de propaganda sonora aos domingos e feriados, ressalvando-se os anúncios de eventos religiosos de qualquer crença.
§ 3º A propaganda sonora poderá ser realizada somente por meio de veículo de tração automotiva.
Art. 3º Independente de dia e horário, fica proibida a propaganda sonora em zona sensível a ruído ou zona de silêncio que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, sendo esta definida como a faixa determinada pelo raio de 100m (cem metros) de distância de hospitais, maternidades, asilos de idosos, casas de repouso, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares.
Art. 4º O descumprimento das regras previstas sujeitam o infrator a uma multa equivalente a 2 (dois) M.V.R. (Maior Valor de Referência) do município de Lençóis Paulista, dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. O setor de Lançadoria, Cadastro de Empresa e Fiscalização da Prefeitura Municipal, no uso de suas atribuições, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei.
§ 1º. Não são abrangidos por esta lei os prestadores de serviços de propaganda sonora com uso de veículo automotivo e que são regidos por legislação municipal específica.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as seguintes leis municipais:
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