LEI ORDINÁRIA Nº 5531, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada 'Parklet', no município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de fevereiro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeito desta lei, considera-se Parklet a extensão temporária do passeio público ou via pública, mediante autorização do Poder Público e realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
§ 1º Fica permitida a extensão do passeio sobre a área destinada a estacionamento de veículos em vias públicas fronteiriças, para a colocação de mobiliário urbano, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - Vias com velocidade máxima de 50 km/h;
II - Não sejam implantados à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres;
III - Não suprimam vagas especiais de estacionamento;
§ 2º Não poderá ser instalado Parklet em avenidas, em vias arteriais ou de grande fluxo de veículos, bem como os locais cujo uso da extensão do passeio seja considerada prejudicial pela autoridade municipal de trânsito, em razão do ordenamento urbano ou devido a alta demanda por vagas de estacionamento.
§ 3º A permissão de extensão do passeio que trata o caput deste artigo é válida apenas para o espaço destinado a vagas paralelas ao alinhamento da calçada, sendo vedada em estacionamentos de vagas perpendiculares ou de 45º (quarenta e cinco graus).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 2º A instalação, manutenção e remoção do Parklet dar-se-á por requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverá ser protocolado no Departamento Municipal de Trânsito, observada a legislação específica e vigente.
§ 1º Ao Município só caberá autorizar as ações mencionadas no "caput", cabendo ao particular executar a instalação, manutenção e remoção.
§ 2º Deverá ainda, ser observada a sinalização do espaço para efeitos de segurança dos usuários, pedestres e condutores de veículos.
Art. 3º O pedido deverá ser apresentado pelo proprietário do imóvel ou proprietário do estabelecimento comercial fronteiriço a área destinada a estacionamento de veículo que se pretende utilizar, sendo instruído com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I - o projeto deverá ser elaborado por um responsável técnico, acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
II - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do Parklet proposto;
III - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no art. 1º desta lei;
IV - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do Parklet previstos nesta lei.
§ 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, bem como aos seguintes requisitos:
I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,00 m (dois metros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por até 10,00 m (dez metros) de comprimento, desde que não ultrapasse o limite da propriedade do proponente;
II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do Parklet;
III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja vaga de idoso, vaga para deficientes físicos, pontos de parada de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV - Parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
V - Parklet deverá ter a proteção em todas as faces voltadas para a via de tráfego e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VI - Parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
VII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
VIII - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do Parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
§ 2º Parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 10m (dez metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.
§ 3º Será incentivada e promovida a associação entre a instalação e o uso do Parklet e equipamentos para o estacionamento de bicicletas, tipo paraciclo.
§ 4º Fica vedada a colocação de mesas, cadeiras e assemelhados no trecho do passeio público fronteiriço ao Parklet.
Art. 4º O pedido será analisado pelo Setor de Trânsito e Sistema Viário, a fim de averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 1º Após aprovação do Setor de Trânsito e Sistema Viário, o pedido será encaminhado à Secretaria de Obras e Infraestrutura, para análise do projeto.
§ 2º Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Secretaria de Obras remeterá o processo administrativo à Secretaria de Negócios Jurídicos para elaboração do edital, destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser publicado no Diário Oficial de Lençóis Paulista.
§ 3º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.
Art. 5º Expirado o prazo de que trata o § 3º do art. 4º, a Secretaria de Negócios Jurídicos apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Com a aprovação final, será expedido o Decreto Executivo de permissão de uso e o respectivo Termo de Cooperação.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
Art. 6º O proponente e mantenedor do Parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados, inclusive por terceiros e a terceiros.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do Parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor, inclusive com consumo de energia elétrica.
Art. 7º Será permitida instalação de placas informativas e identificadoras, desde que não haja menção promocional.
§ 1º Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15m² (quinze decímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada Parklet instalado.
§ 2º A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
§ 3º Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
§ 4º O proponente e mantenedor do Parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do Parklet, uma placa com dimensão mínima de 20cm (vinte centímetros) por 30cm (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor.
§ 5º O proponente mantenedor deverá instalar, em local visível do Parklet, aviso de proibição de consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, nos termos da Lei Estadual n.º 13.541/2009.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º Fica proibida a comercialização de produtos e a prestação de serviços nos espaços destinados a instalação dos Parklets, ressalvado o consumo de produtos do estabelecimento do mantenedor.
Art. 9º Fica expressamente proibido utilizar o Parklet como suporte para propaganda publicitária, com exceção daquelas removíveis contidas em mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário.
Art. 10.  Fica vedada, sob qualquer hipótese, a utilização exclusiva do Parklet por seu mantenedor.
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO DA PREFEITURA E DA RESCISÃO
Art. 11.  Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como qualquer outra hipótese de interesse público, necessidade ou urgência, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 05 (cinco) dias, com a restauração do logradouro público ao seu estado original, salvo em situações de emergência, onde este prazo será de até 24h (vinte e quatro horas).
Parágrafo único. Constituem situações de emergência para os fins previstos no caput deste artigo:
I - Reparos na rede de distribuição de água e de energia;
II - Reparos na rede de esgoto;
III - Outras situações que requeiram atuação imediata dos órgãos e/ou concessionárias de serviços públicos.
Art. 12.  Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado pela Secretaria de Negócios Jurídicos para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 13.  A rescisão do termo de cooperação poderá ocorrer em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
Art. 14.  O abandono, a desistência ou descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. No caso de descumprimento da obrigação de remoção do Parklet e restauração do logradouro público ao seu estado original, por parte do mantenedor, a Prefeitura poderá realizar o serviço, devendo cobrar do mantenedor o ressarcimento das despesas, impondo-o, ainda, multa de 10 (dez) M.V.R. (Maior Valor de Referência).
Art. 15.  Os casos omissos serão regulamentados pela Secretaria de Negócios Jurídicos.
Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 8 de fevereiro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa
Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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