Altera a Lei n.º 4.962, de 7 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o programa de auxílio-transporte aos estudantes do Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de fevereiro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 4º, revogados os incisos I a IV e alterado seu §3º todos da Lei n.º 4.962, de 7 de fevereiro de 2017, conforme redação a seguir:
“Art. 4º Terão direito ao percentual de 100% (cem por cento) de auxílio transporte os estudantes de cursos técnicos e universitários, que não possuam ainda graduação nestes níveis, bem como os já graduados nestes níveis e os estudantes de pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado e cuja renda familiar per capta não ultrapasse dois salários-mínimos nacionais.
(...)
§ 3º. O percentual informado incidirá sobre o valor estimado pela Administração Pública, referente aos custos de transporte por quilometragem ou por Município, que deverão ser regulamentados por decreto.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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