LEI ORDINÁRIA Nº 5460, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Autoria: Anderson Prado de Lima
Institui o Programa 'Aprendiz Lençoense' para contratação de menores aprendizes no âmbito da administração direta e indireta do Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de junho de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA "APRENDIZ LENÇOENSE"
Art. 1º Fica criado o Programa Aprendiz Lençoense para regulamentação da contratação de menores aprendizes no âmbito da administração direta e indireta do Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º Fica autorizado a administração direta e indireta do Município de Lençóis Paulista, a contratarem até 40 (quarenta) menores aprendizes, devidamente cadastrados e matriculados em programa de aprendizagem.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem no município, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO II
DO APRENDIZ E DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 5º Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola e aos programas de aprendizagem.
§ 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 3º A contratação de aprendizes deverá atender a adolescentes entre quatorze e dezoito anos, para conceder o primeiro emprego aos jovens lençoenses.
§ 4º O aprendiz tem assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários, nos termos do artigo 65, do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6º Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que se assegura ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 7º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz a escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental ou médio.
§ 1º Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 2º Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo hora, a título de remuneração.
§ 3º As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 8º A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 9º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. 
Art. 10.  Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão antecipada, o ente municipal, providenciará, no prazo de 60 dias, a contratação de outro aprendiz.
Art. 11.  A formação profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental ou médio;
II - horário especial para o exercício das atividades;
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DAS VAGAS
Art. 12.  O município poderá, por meio de chamamento público, celebrar Termo de Colaboração para o preenchimento das vagas de menor aprendiz disponíveis no serviço público municipal.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha, instituições sem fins lucrativos sediadas no município, qualificadas em formação técnico-profissional metódica pelo Ministério do Trabalho e que disponham de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, realizar o acompanhamento da aprendizagem e a avaliação dos resultados.
§ 2º As entidades devem ter entre suas finalidades estatutárias a assistência ao adolescente e à educação profissional, nos termos do artigo 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho e  deverão comprovar ainda, o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lençóis Paulista.
Art. 13.  O termo de colaboração contemplará todas as responsabilidades das entidades, especialmente:
I - realizar a gestão educacional do aprendiz, aplicando o curso de formação;
II - intermediar a contratação do jovem aprendiz;
III - realizar a gestão trabalhista, conforme previsto no artigo 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - supervisionar a aprendizagem na empresa, desde o processo de seleção até o final do contrato.
Art. 14.  O processo de escolha das instituições formadoras contemplará critérios para avaliação e observará o cumprimento de requisitos para classificação, sendo indispensável:
I - a pontuação do tempo de experiência com formação e aprendizagem de menores;
II - a comprovação da realização de trabalho de articulação com as outras entidades e órgãos públicos em prol do cumprimento da Lei do Menor Aprendiz;
III - a comprovação da adoção de boas práticas na aplicação dos Programas de aprendizagem;
IV - a comprovação de trabalho de acompanhamento das relações com a família e do desempenho do jovem na escola regular.
Art. 15.  Ocorrendo a impossibilidade de celebração de termo de colaboração nos termos do artigo 13, o Município de Lençóis Paulista, através da presente Lei, contratará aprendizes através de processo seletivo, com observância da legislação aplicável.
§ 1º Na hipótese do caput, o município deverá realizar diretamente a gestão trabalhista, conforme previsto no artigo 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a supervisão da aprendizagem, desde o processo de seleção até o final do contrato.
§ 2º Ainda no caso do caput, a gestão educacional do aprendiz, com aplicação de curso de formação e capacitação deverá ser feita por entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, por meio de contratação ou parceria, nos termos da legislação aplicável.
Art. 16.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de junho de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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