LEI ORDINÁRIA Nº 5451, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Obriga estabelecimentos específicos a manterem avisos de alerta sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Projetode Lei n.º 33/2021, do vereador Francisco de Assis Naves – MDB)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 5 de abril de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, hotéis, motéis, pousadas e similares, boates, casas de espetáculos, terminais rodoviários e agências de moto-táxi do município de Lençóis Paulista, obrigados a manter, em local de ampla visibilidade, cartaz, com medidas mínimas de 50 (cinquenta) centímetros na horizontal e 30 (trinta) centímetros na vertical, com os dizeres, em caracteres bem legíveis: “A prática da prostituição ou de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incorrem nas mesmas penas, os responsáveis pelos locais em que ocorram tais práticas” (Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 244-A).
Parágrafo único. Do cartaz a que se refere o caput constará também, obrigatoriamente, o(s) número(s) do(s) telefone(s) do Conselho Tutelar, assim como número e data da Lei Municipal disciplinadora.
Art. 2º A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade nos termos do inciso anterior, será aplicada multa no valor de 5 (cinco) M.V.R. (Maior Valor de Referência);
III - a multa estabelecida no inciso anterior será dobrada após novo período de 30 (trinta) dias sem atendimento da exigência legal;
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento do infrator por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo, sem atendimento, ser cassado definitivamente o alvará pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de abril de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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