O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários em operação no Município de Lençóis Paulista, a instalação de porta giratória de segurança, em todos os acessos destinados ao público.
§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá, no mínimo, obedecer às seguintes características técnicas:
I - ser equipada com dispositivos eletrônicos e detector de metais;
II - possuir travamento e retorno automático;
III - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado, e;
IV - ser equipada com vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis, oriundos de arma de fogo calibre 45 ou similares, e suficientes para garantir a segurança e integridade física dos usuários e funcionários do estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos bancários deverão manter pessoal qualificado e treinado para operar satisfatoriamente o equipamento, evitando reclamações de clientes.
§ 3º Os estabelecimentos bancários deverão manter uma porta auxiliar junto à porta giratória de segurança, a fim de garantir o acesso de pessoas portadora de necessidades especiais, com dificuldade de locomoção ou que possuam no organismo placas, pinos ou aparelhos de metal em decorrência de intervenções cirúrgicas ou terapêuticas.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, para instalação e funcionamento da porta giratória de segurança.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos postos de atendimentos bancários instalados em empresas privadas e órgãos públicos.
Art. 3º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - ADVERTÊNCIA: Na primeira autuação, o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
II - MULTA: Persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 200 (duzentos) MVR (Maior Valor de Referência do Município); se até 30 (trinta) dias após a aplicação da multa não houver a regularização, será aplicada multa por reincidência no valor de 400 (quatrocentas) MVR (Maior Valor de Referência do Município);
III - INTERDIÇÃO: Se, após 30 (trinta) dias da aplicação da penalidade de multa por reincidência, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto Executivo naquilo que couber.
Lençóis Paulista, 1º de dezembro de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Rafael Augusto Barbosa de Souza
Responsável pelo Expediente da Secretaria de Administração